TJAM - 0606545-41.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 23:32
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:40
ALVARÁ ENVIADO
-
24/03/2025 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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28/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:15
ALVARÁ ENVIADO
-
05/02/2025 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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16/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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25/12/2024 10:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/12/2024 13:13
ALVARÁ ENVIADO
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16/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2024 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/10/2024 07:42
ALVARÁ ENVIADO
-
07/10/2024 07:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/10/2024 07:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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26/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/08/2024 04:10
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 07:08
PRAZO DECORRIDO
-
29/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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23/05/2024 07:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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23/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:28
ALVARÁ ENVIADO
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21/03/2024 08:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DIVINO DE PIERI
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07/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO A executada, reconhecendo o crédito do exequente, requereu o parcelamento do débito exequendo, consoante petição de (mov.22), razão pela qual, providenciou o pagamento de 30% do débito e requereu parcelamento do residual em 6 vezes.
O exequente foi intimado para tomar conhecimento do pedido de parcelamento e do pagamento efetuado, razão pela qual anuiu com o parcelamento e requereu a expedição de alvará. É a síntese do necessário.
Decido.
Ocorre que, com a entrada em vigor do CPC/2015, nos cumprimentos das sentenças proferidas na sua vigência, há a proibição expressa do parcelamento do valor em execução estabelecida no § 7º do art. 916 do referido diploma legal.
Caso o Juízo indeferisse tal pleito, mesmo com a concordância expressa do exequente, ou simplesmente não dar a oportunidade dele se manifestar a respeito do pedido do executado, apenas porque o § 7º do art. 916 do CPC/2015 o proíbe, parece não ser a melhor solução.
O processo é instrumento para solucionar conflitos e não para eternizá-los.
Se as partes estão de acordo e há consenso sobre a melhor forma de dirimir o conflito entre elas, não há razão para o Estado-juiz criar obstáculos.
Dito de outro modo, se o exequente quer abrir mão do seu direito de exigir a prática de atos executivos para receber o valor integral da dívida de uma vez só e deseja receber o pagamento de maneira parcelada sendo que em contrapartida o executado reconhece a dívida, renuncia a impugnação e assume o risco da retomada da prática dos atos executivos e multa se não realizar o pagamento de alguma das cinco parcelas mensais não há razão para o Estado-juiz criar empecilhos.
Como determina o art. 6º do CPC/2015 "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Assim, o Estado-juiz, que também é sujeito do processo, deve cooperar.
Trocando em miúdos, o desfecho do processo pode acontecer antes do esperado, se for flexibilizada a aplicação do art. 916 do CPC/2015 na fase de cumprimento de sentença, ante a expressa concordância do exequente.
Ao permitir que isso aconteça, o juiz está cumprindo não apenas o comando do art. 6º do CPC/2015, mas também o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal (CF), que consagra o princípio da razoável duração do processo.
Sendo o recebimento do crédito um direito disponível do credor, a sua expressa anuência em recebê-lo de modo parcelado deve ser levada em consideração, sendo este o entendimento que mais se adequa ao princípio da cooperação processual, pois "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." (art. 6º, CPC/2015).
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, em seis parcelas mensais subsequentes.
Expeça-se alvará em favor do exequente.
Ficam suspensos os atos executivos (§3., art.916 NCPC).
Atente-se a executada que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta a executada, multa de 10%(dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (§5º, I e II, do art.916 NCPC).
Em caso de atraso, deve o exequente comunicar ao juízo, para continuidade imediata da execução.
Após pagamento integral, fica desconstituída e penhora de bens realizada mov. 20.
Aguarde-se pagamento integral do débito.
Prazo de validade de alvará: 60 dias. -
05/03/2024 15:55
Decisão interlocutória
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04/03/2024 18:13
Conclusos para decisão
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01/03/2024 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/02/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/02/2024 09:06
RETORNO DE MANDADO
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21/02/2024 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/02/2024 11:53
Expedição de Mandado
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15/02/2024 21:16
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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13/11/2023 23:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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06/11/2023 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
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01/10/2023 13:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/08/2023 22:41
RETORNO DE MANDADO
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18/08/2023 10:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/08/2023 11:29
Expedição de Mandado
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21/06/2023 00:00
Edital
Cite-se o executado para pagar em três dias, (art. 829, NCPC).
Não efetuado o pagamento, conclusos para atos de expropriação.
Humaitá, 20 de Junho de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
20/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:34
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/06/2023 09:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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14/06/2023 09:00
Recebidos os autos
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14/06/2023 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2023 09:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/06/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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