TJAM - 0600458-62.2023.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ERMELINDA CASTRO DA SILVA
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20/11/2023 09:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/11/2023 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 15:15
ALVARÁ ENVIADO
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27/10/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Defiro o pedido item 21.1.
Expeça-se Alvará Eletrônico para levantamento dos valores pagos pelo réu (item 23.1).
Após, arquivem-se. -
21/09/2023 13:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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21/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2023 14:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA
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25/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que a Requerida se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de serviços Sebraseg Clube de Benefícios e afins, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor de R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), a título de indenização por danos materiais, no qual deverá ser corrigido conforme correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95. -
11/08/2023 07:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/08/2023 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/08/2023 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 20:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/07/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Ermelinda Castro da Silva em face de Sebraseg Clube de Benefícios LTDA.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, consoante art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente na relação processual, não podendo custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalto que, enquanto pessoa natural, sua alegação de carência é presumida, em atenção ao art. 99, §3º do NCPC.
Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Sendo assim, tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo art. 22 da Lei 9.099/95, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Saliento, que ambas as partes deverão esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação.
Verifico ausência de prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
Desse modo, determino a citação do réu para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da devida citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Apresentada a peça contestatória, venham os autos conclusos para análise relativa ao eventual julgamento antecipado do feito, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2023 17:53
Decisão interlocutória
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12/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
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12/06/2023 08:21
Recebidos os autos
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12/06/2023 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2023 13:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/06/2023 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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