TJAM - 0600371-09.2023.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA DIAS DOS REIS
-
18/09/2024 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 15:15
ALVARÁ ENVIADO
-
17/09/2024 14:55
ALVARÁ ENVIADO
-
27/08/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA DIAS DOS REIS
-
02/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos. Verifico nos autos que a parte executada apresentou embargos à execução (42.1 e 43.1), alegando ter realizado pagamento em excesso e requerendo a devolução do valor supostamente pago a maior.
Foi juntado aos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 9.256,02 (nove mil duzentos e cinquenta e seis reais e dois centavos). Foi determinada a remessa dos autos à contadoria, retornando com o valor devido de execução em R$ 8.201,87 (oito mil duzentos e um reais e oitenta e sete centavos), como consta em item 57.1. Dessa forma, julgo parcialmente procedente os embargos à execução, entendendo pelo excesso.
Logo, determino à secretaria, para a adequada execução: Que seja expedido alvará de levantamento no valor de R$ 8.201,87 (oito mil duzentos e um reais e oitenta e sete centavos) em favor do exequente, com dados bancários em item 62.1. Que seja expedido alvará em favor do executado, no valor de 1.054,15 (um mil e cinquenta e quatro reais e quinze centavos, para dados bancários em item 42.1. Após, sem mais manifestações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com brevidade. -
08/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 05:14
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
03/07/2024 17:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/07/2024 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
14/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/06/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
30/05/2024 00:00
Edital
Tendo em vista o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação. -
29/05/2024 15:38
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2024 07:59
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/03/2024 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2024 00:00
Edital
DESPACHO Consoante controvérsia dos cálculos apresentados pelas partes (fls. 35.1 e 43.1), remetam-se os autos à 3ª contadoria para a realização dos cálculos, conforme parâmetros fixados na sentença (29.1).
Cumpra-se. -
05/03/2024 18:41
DETERMINAÇÃO AUTOS AO CONTADOR
-
20/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA DIAS DOS REIS
-
19/01/2024 19:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
19/01/2024 19:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/01/2024 19:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 19:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/11/2023 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
-
20/11/2023 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2023 13:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/10/2023 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA DIAS DOS REIS
-
30/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 23:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Versando os autos sobre pretensão repetitiva de natureza bancária, cuja resolução depende de prova estritamente documental, torna-se prescindível a produção de prova oral em audiência, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Prejudicial de mérito prescrição Suscita o Requerido a ocorrência da prescrição trienal..
Ocorre que o caso em tela revolve relação de trato sucessivo, caso em que o prazo prescricional inicia-se do término dos descontos.
Assim, ponderando que no caso em tela sequer há termo final estipulado para os descontos, verifica-se inaplicável a prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - BOLSA MANUTENÇÃO - PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - MÉRITO - DÍVIDA COMPROVADA. - Quando se trata de obrigação contratual de trato sucessivo, a prescrição deve ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato - Se o fato constitutivo do direito do autor está provado, o pedido deve ser julgado procedente (CPC, art. 373, I). (TJ-MG - AC: 10000181311556001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/02/0019, Data de Publicação: 21/02/2019).
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Da inexistência de pretensão resistida Inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Portanto, rejeito a preliminar apresentada.
Da impugnação à justiça gratuita A parte autora, enquanto pessoa natural, tem sua alegação de carência presumida, em atenção ao art. 99, § 3º do CPC.
Ademais, o art. 99, § 2º, assim dispõe: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Da Incompetência absoluta do Juizado Especial A preliminar de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia não deve prosperar.
Não há complexidade probatória dos fatos, pois podem ser provados por outros meios diversos do pericial.
Neste sentido, a perícia não se mostra imprescindível à elucidação dos fatos, uma vez que a parte recorrente trouxe documentos probatórios suficientes para a deslinde da causa.
Portanto, rejeito a preliminar.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Aduz a parte autora que o banco réu passou a debitar de sua conta bancária, mensalmente, valores referentes a Cesta Fácil Econômica, sem que tivesse solicitado, nem autorizado, razão pela qual requer o pagamento de danos materiais (repetição de indébito), além de danos morais.
Em contestação, o Banco Requerido pugnou pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, a legalidade da cobrança de tarifa de pacote de serviços e a inexistência de ato ilícito cometido, e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar.
Sem delongas, o tema foi recentemente julgado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJAM, no dia 12/04/2019, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000).
Na ocasião, foram sedimentadas as seguintes teses, as quais convergem com o entendimento desta Magistrada, in verbis: 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art.42, parágrafo único, do CDC.
No caso em comento, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Ainda, sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados.
Portanto, incumbia ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária ora discutida, para que pudesse haver os descontos sob essa rubrica.
Acontece que transferido o ônus de provar a inexistência do defeito/falha, o banco requerido, à evidência, não logrou cumpri-lo, pois não juntou aos autos sequer o contrato assinado pela parte autora, a fim de demonstrar a solicitação ou anuência daquela pelo serviço debitado em sua conta bancária, mensalmente.
Neste ponto, impende ressaltar que a Resolução CMN n. 3.919/2010 garante ao cliente a opção de optar pela utilização de reduzidos serviços bancários sob o pálio da gratuidade, de modo que a utilização de pacotes ou cestas deve ser precedida de específico contrato.
E tal fato é pertinente para o deslinde da causa, eis que a imposição de pacote tarifário subtraiu direito subjetivo autoral de escolha, ferindo, assim, o dever de informações e transparência a que faz direito o consumidor.
Decerto, não estou a afirmar que as instituições têm que operar de forma graciosa, mas que devem atuar nos estritos limites legais.
Logo, não havendo prova da contratação e/ou anuência da parte autora, resta indevida, porque ilegal, a cobrança a título de tarifa bancária cesta de serviços (art. 6°, III do CDC).
Destarte, mostra-se evidente o acolhimento do pedido de repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (em dobro), posto os descontos indevidos de valores da conta bancária da parte autora.
Vale destacar que dentro do que estipula referido dispositivo, há a necessidade da presença dos requisitos da cobrança e o pagamento indevido do débito, além da ausência de engano justificável (dolo ou culpa).
No caso dos autos, houve cobrança indevida, tendo em vista a inexistência de contratação, de maneira que não se visualiza a existência de boa-fé nem de engano justificável por parte da instituição financeira, pessoa jurídica abarcada por todo um corpo jurídico, econômico, financeiro e contábil que lhe confere o suporte técnico devido, quando impele o consumidor ao pagamento de valores indevidos.
Nesse diapasão, foram comprovados os descontos no valor pleiteado, tendo a parte autora apresentado os respectivos extratos (item 1.3/1.7).
Desse modo, não tendo o Requerido comprovado a legitimidade dos valores cobrados a título de "Cesta Fácil Econômica", deverá restituir à Requerente as quantias indevidamente descontadas de R$ 1.989,22 (um mil e novecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), que em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), totaliza R$ 3.978,44 (três mil e novecentos e setenta e oito reais e quarente a quatro centavos).
Por outro lado, consoante decisum sedimentado no incidente de uniformização retro mencionado, o dano moral neste caso não é do tipo presumido - in re ipsa.
Sob tal entendimento, tem-se então, que a configuração do dano moral não decorre, simplesmente, dos descontos indevidos.
No caso concreto, para que os descontos indevidos justificassem uma indenização extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora apontasse (e provasse) uma situação excepcional decorrente da conduta do banco réu.
Inteligência, também, do Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil do CJF.
Importante mencionar, sobre o assunto, que a prova das circunstâncias excepcionais originárias e indicadoras do dano moral, quando não presumido, deve ser fornecida pela parte autora, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova de fato negativo.
Inteligência do art. 373, §2º do CPC.
Nesse contexto, levando em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido, não demonstrando nenhuma circunstância excepcional (além dos descontos) a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à indenização.
Consigno que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do CPC).
Por fim, quanto ao pedido contraposto, resta inviabilizado, pelo disposto no Enunciado n. º 05 do FOAMJE: "É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte pessoa jurídica, desde que enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte" Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária Cesta Fácil Econômica e tarifas afins, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.978,44 (três mil e novecentos e setenta e oito reais e quarente a quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Expeça-se o necessário.
Juíza -
14/09/2023 10:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/09/2023 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2023 20:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2023 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/08/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/07/2023 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
22/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Eliza Dias dos Reis em face de Banco Bradesco S.A.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, consoante art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente na relação processual, não podendo custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalto que, enquanto pessoa natural, sua alegação de carência é presumida, em atenção ao art. 99, §3º do NCPC.
Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Sendo assim, tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo art. 22 da Lei 9.099/95, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Saliento, que ambas as partes deverão esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação.
Verifico ausência de prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
Desse modo, determino a citação do réu para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da devida citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Apresentada a peça contestatória, venham os autos conclusos para análise relativa ao eventual julgamento antecipado do feito, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2023 18:00
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:49
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003618-12.2013.8.04.7502
Banco do Brasil S.A
Elzeario Araujo Silva
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/07/2010 15:43
Processo nº 0600949-35.2023.8.04.2700
Maria Elena Trindade Guimaraes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2023 02:39
Processo nº 0600575-22.2023.8.04.5900
Maria Francilene Dias Barroso
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ueslei Freire Bernardino
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2023 16:21
Processo nº 0000108-94.2016.8.04.3101
Banco da Amazonia Basa
Pablo Oliveira de Melo ME
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2016 18:17
Processo nº 0600762-71.2023.8.04.7600
Nelza Nascimento Braga
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luan Carlos Brasil Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/05/2023 14:21