TJAM - 0600136-02.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:31
Recebidos os autos
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27/07/2023 08:31
Juntada de CIÊNCIA
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27/07/2023 08:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/07/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor de JAFESSON DOS SANTOS MARTINS, com o fim de apurar eventual responsabilidade criminal pela prática do delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06. O fato ocorreu em 11/01/2022. Até o momento, não foram adotadas as medidas necessárias para a responsabilização do delito. Acrescenta-se que o autor JAFESSON DOS SANTOS MARTINS contava com 19 (dezenove) anos, respectivamente, à época dos fatos, conforme os documento em mov. 1.2 fls. 2. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A priori, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal cabe ao Juiz reconhecer de ofício e declarar qualquer causa extintiva da punibilidade. Primeiramente, tem-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do fato, consoante estabelece o art. 111, I do Código Penal. Por seu turno o prazo a ser aplicado regula-se pelo art. 30 da lei 11.343/06, e, in casu, a prescrição ocorre em 02 anos. Desta feita, considerando a data do fato e o prazo prescricional de 02 (dois) anos, estabelecido no art. 109, V, em razão do autor ser menor de 21 anos, no que tange ao prazo prescricional, este reduz-se pela metade, ou seja, em 01 (um) anos, consoante preceitua o art. 115 do Código Penal. Portanto, vê-se que ao Estado não é mais possível o exercício do jus puniendi face o implemento da prescrição, posto que a prescrição da pretensão punitiva se deu em 11/01/2023. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: APELAÇÃO.
DELITO DE TRÂNSITO (ART. 309 DO CTB).
RÉU MENOR DE 21 ANOS.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Aplicada pena inferior a um ano, é impositivo considerar que se operaria a prescrição em três anos.
Lapso prescricional que, em se tratando de réu menor de 21 anos na data do fato, deve ser reduzido pela metade (artigo 115 do Código Penal), resultando, portanto, em um ano e meio.
Prazo decorrido, na espécie, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Inarredável, na hipótese, como decorrência do não exercício da pretensão punitiva por parte do Estado, o reconhecimento da prescrição como causa extintiva da punibilidade do acusado.
DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, EM FACE DA PRESCRIÇÃO. (TJ-RS - APR: *10.***.*82-21 RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 22/11/2021, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022) Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente JAFESSON DOS SANTOS MARTINS, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com amparo no art. 109, V, c/c art. 107, IV, e art. 115, todos do Código Penal. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Dê-se baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. CUMPRA-SE. -
19/06/2023 17:26
PRESCRIÇÃO
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13/04/2023 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/04/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2023 12:47
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:47
Juntada de PARECER
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23/01/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/01/2023 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/12/2022 00:47
Recebidos os autos
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17/12/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO MARQUES SANTOS
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02/12/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/11/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/11/2022 15:18
AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO NEGATIVA
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06/10/2022 13:00
Juntada de COMPROVANTE
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06/10/2022 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/10/2022 22:48
RETORNO DE MANDADO
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26/09/2022 20:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/09/2022 15:43
Expedição de Mandado
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26/09/2022 15:30
AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO DESIGNADA
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23/09/2022 15:07
Recebidos os autos
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23/09/2022 15:07
Juntada de PARECER
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23/09/2022 14:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/09/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2022 16:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/03/2022 10:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2022 16:20
Recebidos os autos
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01/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:06
Recebidos os autos
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26/01/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2022 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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