TJAM - 0001360-89.2020.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:08
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SYLVIO HENRIQUE LORENA DUQUE ESTRADA
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27/07/2023 12:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/07/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de LUCAS MOREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta típica descrita no art. 28 da lei 11.343/06, supostamente cometido em 03/11/2020.
O Ministério Público ofertou parecer pela prescrição (mov. 33.1). É o sucinto relatório.
DECIDO.
No presente caso verifico a ocorrência da prescrição nos moldes definidos no Código Penal.
Inicialmente observa-se no art. 28 da lei 11.343/06 possui prazo prescricional condicionado ao art. 30 da lei 11.343/06 que dispõe: "Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal." In casu, desde a data do fato, ( 24/07/2022) e a presente data da assinatura eletrônica, decorreu mais de 2 (dois) anos, sem nenhuma causa interruptiva ou suspensiva, o que caracteriza a ocorrência da prescrição no dia 03/11/2022.
Com efeito, o art. 107, IV, primeira parte, do Código Penal estabelece que se extingue a punibilidade pela prescrição e o art. 61 do Código de Processo Penal dispõe que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
Face ao exposto e com fundamento nos arts. 107, IV, do Código Penal, art. 30 da lei 11.343/06 e art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS MOREIRA DE OLIVEIRA, em relação ao delito imputado ao mesmo nos presentes autos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/06/2023 17:26
PRESCRIÇÃO
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02/05/2023 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/05/2023 15:23
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:23
Juntada de PARECER
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17/04/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/04/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/03/2023 15:51
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/03/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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15/09/2022 15:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/03/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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29/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
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27/03/2022 11:27
Recebidos os autos
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27/03/2022 11:27
Juntada de PARECER
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17/03/2022 17:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/02/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/08/2021 11:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2020 17:19
Recebidos os autos
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02/12/2020 17:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/11/2020 12:52
Recebidos os autos
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24/11/2020 12:52
Juntada de Certidão
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23/11/2020 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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23/11/2020 12:49
Juntada de Certidão
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13/11/2020 11:26
Recebidos os autos
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13/11/2020 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2020 11:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/11/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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