TJAM - 0603037-13.2023.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 19:39
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/12/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/12/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE ROBERTO REIS
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24/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE ROBERTO REIS
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17/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2023 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 15:37
ALVARÁ ENVIADO
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14/11/2023 15:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/11/2023 15:33
ALVARÁ ENVIADO
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14/11/2023 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/11/2023 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA (...) Posto isso, tendo em vista o depósito judicial ao evento 30.1, que comprova a quitação integral do débito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação) para levantamento da quantia de R$ 10.180,15.
Após, expeça-se alvará em favor da parte executada e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação) para levantamento do saldo remanescente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe e a observância do procedimento previsto no Provimento nº 275/2016.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/11/2023 21:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/09/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2023 20:12
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/08/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/07/2023 18:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2023 13:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/07/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE ROBERTO REIS
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12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/06/2023 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Anuncio o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC e por verificar que in casu a designação da Audiência não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 c/c art. 4º, do CPC/2015). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos, bem como a matéria é unicamente de direito.
No mais, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares suscitadas pela Ré.
De início, refuto a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial frente a necessidade de prova pericial.
Incumbe ao magistrado, pautando-se no princípio do livre convencimento motivado, a faculdade de indeferir diligências e provas que repute prescindíveis ao deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou desrespeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Não há que se falar em falta de interesse de agir sob o argumento de que não há comprovação de pretensão resistida pelo Réu.
O interesse de agir do autor de uma ação sempre estará presente quando a deflagração da relação processual apresentar-se útil, do ponto de vista da eficácia da prestação jurisdicional, sendo necessária ao resguardo do direito alegado, bem assim quando observada a alegação do procedimento escolhido para a provocação da atuação do Estado-Juiz.
Acerca da alegação de inépcia da exordial pela ausência de documentos indispensáveis, entendo incabível, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do art. 319 do NCPC.
Ademais, não pairam dúvidas quanto a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes envolvidas.
Nesse ponto, é cediço que o prazo para exercer a pretensão de reparação de danos decorrente de alegada ausência de contratação é quinquenal, consoante se infere do teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A par disso, de rigor reconhecer que não há parcelas prescritas.
Passo a enfrentar o mérito.
Acerca da matéria tratada nestes autos, cumpre esclarecer que, em sessão realizada em 12/04/2019, em Manaus, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas padronizou três teses, até então diversas, que devem orientar os magistrados em julgamentos de processos que versam sobre cobranças por pacotes de serviços bancários, judicializados no âmbito dos Juizados Especiais do Estado. Guardando reverência ao entendimento ali consolidado, não há como deixar de considerar verdadeira a afirmação da autora de que não contratou o pacote de serviços CESTA B.EXPRESSO/VR PARCIAL CESTA B.EXPRESSO ou outra similar, a partir dos documentos colacionados à exordial. Registre-se que sequer fora juntado contrato de adesão ou qualquer outro documento para comprovar a contratação de tal serviço.
Assim sendo, parto da premissa de que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, tal qual se denota no caso em apreço.
Aliás, cobrando a ré, confessadamente, tarifas sem contratação, agiu de má fé, o que autoriza a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, CDC.
Isso porque prevalece a tese de que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes os requisitos de má-fé e inexistência de engano justificável, a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como dito.
Destarte, a parte Autora junta tabela de cálculos e extratos com o valor dos descontos efetuados entre 2018 e 2023.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que deve ser julgado parcialmente procedente, já que não restam dúvidas de que a requerente sofreu angústias e dissabores que ultrapassaram os aborrecimentos do cotidiano.
As regras de experiência não negam que uma pessoa, ao sofrer descontos indevidos, tem atingido, senão inviabilizado, o seu orçamento mensal, especialmente no tocante ao destinado aos cuidados com a saúde e às despesas de manutenção do lar.
Demais disso, é razoável acreditar que, na tentativa de solucionar o problema - a que a demandante não deu causa, ressalte-se - viu-se a autora obrigada a empreender diversas idas ao estabelecimento bancário para solução do problema e/ou realizar ligações telefônicas com longas esperas, sendo evidente o desperdício de tempo e dinheiro.
Portanto, resta claro que o requerido foi responsável por débito indevidamente realizado na conta da requerente e que não se desincumbiu do encargo de dar pronta e adequada solução ao problema enfrentado pela autora, devendo responder pelos danos morais advindos da falha do serviço que disponibiliza no mercado de consumo.
No mais, a indenização por danos morais demonstra possuir uma dupla finalidade, a compensatória, buscando suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, a angústia e o gravame injustamente suportados, e a de coibir a reiteração da prática ofensiva: "O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio é irreversível.
A reparação, destarte, assume o feitio apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral.
Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Op. cit. p. 03) (grifos meus) Comprovado o dano, o pretium doloris deve ser mensurado pelo juiz, a quem cabe, "de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral", pois "se o juiz não fixar com prudência e bom senso o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 7. ed. rev. ampl.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 88 e 89).
A decisão em relação ao valor a ser arbitrado para a quantificação do dano deve se basear nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a indenização, de certa forma, tem caráter punitivo contra o autor do dano, mas não pode ser fonte de enriquecimento para a vítima.
Sérgio Cavalieri Filho é pontual quanto ao tema: O princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta lícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (...) Em conclusão, após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom-senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido". (Op.
Cit., p. 90 e 91) (grifos meus) Assim, considerando os transtornos, angústias e dissabores sofridos pela autora, entendo como justa uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputando-a suficiente para confortar o abalo por ela injustamente suportado, bem como para desestimular a conduta indiligente do réu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta do (a) autor (a), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 200,00, até o limite de dez dias-multa; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, a contar de 10/2018, corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; d) CONDENAR a reclamada no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que toca ao pedido contraposto, indefiro-o, eis que este tipo de pedido apenas é possível, em sede de Juizados Especiais no Amazonas, à pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte (o que não é o caso da Ré), nos termos do Enunciado de nº. 5, da lista de ENUNCIADOS APROVADOS NAS REUNIÕES DO FÓRUM PERMANENTE DO AMAZONAS DE JUIZADOS ESPECIAIS FOAMJE.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/06/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 11:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/06/2023 15:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/06/2023 07:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/06/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 11:48
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2023 10:21
Decisão interlocutória
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15/05/2023 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/05/2023 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/05/2023 09:18
Recebidos os autos
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03/05/2023 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/05/2023 21:55
Recebidos os autos
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02/05/2023 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2023 21:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/05/2023 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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