TJAM - 0600455-10.2023.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ERMELINDA CASTRO DA SILVA
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13/11/2023 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 14:59
ALVARÁ ENVIADO
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27/10/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO Defiro o pedido item 25.1.
Após, designo à Secretaria para que promova as diligências necessárias para a devolução dos valores pago em excesso pelo executado, conforme mov. 30.1, e em seguida, expeça-se o respectivo alvará para levantamento de valores.
Após, arquivem-se. -
02/10/2023 09:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/09/2023 04:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/09/2023 12:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 19:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) determinar que o Banco requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de Bradesco Vida e Previdência e afins, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) condenar o Banco requerido a restituir à requerente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica Bradesco Vida e Previdência inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95. -
15/08/2023 08:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/08/2023 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/08/2023 21:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/07/2023 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2023 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 20:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 13:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/06/2023 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Ermelinda Castro da Silva em face de Banco Bradesco S.A.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, consoante art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente na relação processual, não podendo custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalto que, enquanto pessoa natural, sua alegação de carência é presumida, em atenção ao art. 99, §3º do NCPC.
Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Sendo assim, tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo art. 22 da Lei 9.099/95, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Saliento, que ambas as partes deverão esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação.
Verifico ausência de prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
Desse modo, determino a citação do réu para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da devida citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Apresentada a peça contestatória, venham os autos conclusos para análise relativa ao eventual julgamento antecipado do feito, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2023 18:27
Decisão interlocutória
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12/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
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12/06/2023 08:34
Recebidos os autos
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12/06/2023 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/06/2023 12:49
Recebidos os autos
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09/06/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2023 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/06/2023 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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