TJAM - 0600468-09.2023.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 08:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
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26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NELSON BEZERRA DA SILVA
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10/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Versando os autos sobre pretensão repetitiva de natureza bancária, cuja resolução de-pende de prova estritamente documental, torna-se prescindível a produção de prova oral em audiência, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, nos ter-mos do art. 355, I, do CPC.
Decido Aduz a parte autora que o banco réu passou a debitar de sua conta bancária, mensal-mente, valores referentes a Cesta Fácil Econômica, sem que tivesse solicitado, nem auto-rizado, razão pela qual requer o pagamento de danos materiais (repetição de indébito), além de danos morais.
Em contestação, o Banco Requerido pugnou pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, a legalidade da cobrança de tarifa de pacote de serviços e a inexistência de ato ilícito cometido, e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar.
Sem delongas, o tema foi recentemente julgado pela Turma de Uniformização dos Juiza-dos Especiais do TJAM, no dia 12/04/2019, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000).
Na ocasião, foram sedimenta-das as seguintes teses, as quais convergem com o entendimento desta Magistrada, in verbis: 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços ban-cários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art.42, parágrafo único, do CDC.
No caso em comento, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados.
Diante disso, a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC e esta demonstrou a segurança, efetividade e a confiabilidade no serviço.
No caso em tela, o termo de adesão firmado entre as partes juntado na contestação (item 11.6/11.8), foi devidamente assinado pelo requerente.
Verifico ainda que a assinatura do contrato é idêntica à assinatura do RG do autor, não havendo indícios de fraude.
Dessa forma, a parte ré demonstrou a ausência de falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização em danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TA-RIFA BANCÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AU-SÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 44 DO TJPR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Ação de nulidade de cobranças ilegais c/c danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência em razão de cobrança ilegal de tarifa bancária em conta salário.2.
Conta aberta pela parte Autora que não se trata de conta salário, mas sim de conta cor-rente, sendo esta a modalidade da conta descrita na Proposta de Abertura de Conta de Depósitos Pessoa Física e Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Físi-ca, devidamente assinados.3.
Existência de serviços e produtos contratados que são incompatíveis para uma conta salário.
Ausência de qualquer menção expressa quanto à isenção de tarifas.4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é necessária a ex-pressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).5.
A Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou o entendimento no sentido de que: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". 7.
Parte Ré que cumpriu com o ônus da pro-va (CPC, ART. 373, II), comprovando a contratação expressa do pacote CESTA BÁ-SICA DE SERVIÇOS, bem como a possibilidade de cobrança de tarifas por serviços específicos, como a realização de diversos saques, em contrato de abertura de conta corrente (seq. 25.2).8.
Parte Autora que não impugna a assinatura aposta no documen-to.
Confissão tácita.9.
Demonstrada a contratação e a legitimidade da cobrança da tari-fa bancária em questão, inexistem danos materiais e morais indenizáveis.10.
Inexistin-do razões para a reforma da decisão recorrida, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.11.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001786-79.2016.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JU-NIOR - J. 28.05.2021).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, e o faço com resolução do méri-to, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
30/08/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 09:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/08/2023 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NELSON BEZERRA DA SILVA
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05/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/08/2023 18:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/08/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/07/2023 21:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Nelson Bezerra da Silva em face de Banco Bradesco S.A.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, consoante art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente na relação processual, não podendo custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalto que, enquanto pessoa natural, sua alegação de carência é presumida, em atenção ao art. 99, §3º do NCPC.
Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Sendo assim, tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo art. 22 da Lei 9.099/95, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Saliento, que ambas as partes deverão esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação.
Verifico ausência de prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
Desse modo, determino a citação do réu para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da devida citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Apresentada a peça contestatória, venham os autos conclusos para análise relativa ao eventual julgamento antecipado do feito, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo civil.
Intimem-se.
Cumpra-se -
20/06/2023 18:28
Decisão interlocutória
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14/06/2023 08:14
Conclusos para decisão
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14/06/2023 08:12
Recebidos os autos
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14/06/2023 08:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/06/2023 16:12
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2023 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/06/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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