TJAM - 0601675-62.2023.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/07/2025 02:50
DECORRIDO PRAZO DE ELIONE PEREIRA RODRIGUES
-
09/07/2025 20:15
RETORNO DE MANDADO
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26/06/2025 03:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 11:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 02:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ELIONE PEREIRA RODRIGUES com prazo de 1 de Agosto de 2025 - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (18/06/2025). -
18/06/2025 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2025 12:57
Expedição de Mandado
-
18/06/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2025 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o requerimento da parte exequente e o poder do juízo de promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC), determino seja pautada audiência de conciliação.
Caso a audiência restar infrutífera, desde já, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias úteis, sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para satisfação da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/06/2025 14:51
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 01:06
PRAZO DECORRIDO
-
08/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/04/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 10:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/04/2025 23:01
RETORNO DE MANDADO
-
24/03/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 12:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/12/2024 15:35
Expedição de Mandado
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17/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO Diante da certidão retro, inclua-se a restrição de circulação do veículo no RENAJUD.
Lado outro, determino a expedição do respectivo mandado de penhora e avaliação para satisfação do valor da condenação, notadamente quanto aos bens descritos em item 60.1.
Realizada a penhora do bem, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, § 1.º do CPC.
Saliento que, nos termos do art. 840, II e §1º, do CPC, os bens móveis devem ser depositados preferencialmente em poder do depositário judicial.
Como nesta comarca não há depositário judicial, os bens devem ficar preferencialmente em poder da parte exequente.
Realizada a avaliação do bem, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias (art. 872, §2º, do CPC).
Não havendo manifestações, intime-se a parte exequente para aduzir, em 05 dias, se possui interesse na adjudicação do bem.
Em caso positivo, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo interesse na adjudicação.
Informe a parte exequente sobre o interesse na alienação extrajudicial do bem penhorado.
Atualize-se o montante do débito.
No caso do valor do crédito ser inferior ao do bem penhorado, deverá a parte exequente ser intimada para depositar a diferença em 05 dias.
Caso o crédito seja superior ao bem penhorado, a execução prosseguirá em relação ao saldo remanescente.
Cumpra-se, na integralidade. -
16/12/2024 16:52
Decisão interlocutória
-
15/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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15/12/2024 15:26
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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02/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO Diante do requerimento da parte exequente, inclua-se a indicação de penhora e a restrição de circulação do veículo no RENAJUD.
Em seguida, intime-se a parte executada para entregar o bem ao depositário indicado, qual seja, o próprio exequente, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC e para, uma vez assim procedendo, para apresentar embargos, no prazo legal.
Caso frustrada a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos necessários para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
01/12/2024 16:44
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/11/2024 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2024 05:23
PRAZO DECORRIDO
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31/08/2024 03:54
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 06:26
PRAZO DECORRIDO
-
01/08/2024 00:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/06/2024 00:00
Edital
Diante do requerimento da parte exequente, determino a secretaria que realize a consulta e penhora de automóvel pelo RENAJUD. -
06/06/2024 12:10
Decisão interlocutória
-
06/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/05/2024 22:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2024 21:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2024 21:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
29/05/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/05/2024 14:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/05/2024 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 15:17
RETORNO DE MANDADO
-
03/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELIONE PEREIRA RODRIGUES
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29/04/2024 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/04/2024 11:29
Expedição de Mandado
-
29/04/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 10:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2024 09:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/03/2024 08:07
RETORNO DE MANDADO
-
12/03/2024 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2024 22:54
Expedição de Mandado
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08/03/2024 16:46
Decisão interlocutória
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05/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/03/2024 13:33
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/06/2023 00:00
Edital
(...) Considerando a legitimidade das partes e em razão da transação atender e preservar aos seus interesses, HOMOLOGO o acordo realizado em audiência (mov. 22.1) para que surta seus efeitos jurídicos e legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b" do CPC). (...) -
21/06/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 11:52
Homologada a Transação
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20/06/2023 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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20/06/2023 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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22/05/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 11:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/05/2023 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
04/05/2023 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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03/05/2023 13:20
RETORNO DE MANDADO
-
03/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 17:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/04/2023 23:21
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 23:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2023 23:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
13/04/2023 11:59
Recebidos os autos
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13/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
08/04/2023 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2023 19:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2023 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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