TJAM - 0600873-97.2023.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO HENRIQUE SORE
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01/02/2025 00:24
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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21/01/2025 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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16/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 08:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2024 21:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/09/2024 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/08/2024 06:39
Recebidos os autos
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31/08/2024 06:39
DECORRIDO PRAZO DE THEO EDUARDO RIBEIRO FERNANDES MOREIRA DA COSTA
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12/07/2024 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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01/07/2024 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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18/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
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14/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:33
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL VINHEIRO MONTEIRO BARBOSA
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30/04/2024 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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19/04/2024 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/04/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/02/2024 10:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/11/2023 17:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2023 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/09/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
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25/08/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/07/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2023 13:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE A PREFEITURA DE CODAJÁS
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE A PREFEITURA DE CODAJÁS
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10/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2023 09:48
Recebidos os autos
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05/07/2023 09:48
Juntada de PARECER
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04/07/2023 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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01/07/2023 13:18
Recebidos os autos
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01/07/2023 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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01/07/2023 13:17
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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29/06/2023 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/06/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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29/06/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 12:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/06/2023 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/06/2023 16:54
Recebidos os autos
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27/06/2023 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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27/06/2023 16:53
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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23/06/2023 16:26
RETORNO DE MANDADO
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23/06/2023 13:45
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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23/06/2023 10:33
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/06/2023 10:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/06/2023 10:27
Expedição de Mandado
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22/06/2023 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 11:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/06/2023 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2023 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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22/06/2023 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO A Defensoria Pública do Estado do Amazonas propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE, TUTELA INIBITÓRIA E DANOS MORAIS COLETIVOS contra BANCO BRADESCO S.A (agência de Codajás-AM), por má prestação de serviço bancário.
Objetiva a demanda, que seja oferecido aos clientes da agência informação adequada acerca dos produtos e serviços contratados e, a cessação de cobranças tidas por ilegais, compelindo a instituição ao fiel cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor.
No caso de haver reconhecimento da má prestação do serviço em provimento final, requer o autor que seja condenada a instituição financeira a compensar a coletividade por danos morais.
Como forma inibitória, sugere a cominação de multa diária e utilização da tutela de urgência.
Informa a Defensoria Pública do Estado, que recebe diversos atendimentos na Comarca de Codajás, principalmente de idosos e pessoas com baixo grau de instrução a procura de soluções acerca de cobranças de tarifas e cestas bancárias por parte do Banco requerido.
As tarifas estariam sendo cobradas sem a devida clareza ou previsão, e que, mesmo havendo diversas condenações em processos individuais, o requerido persiste na prática ilegal.
Entende que o Banco requerido teria um mesmo modus operandi, onde os clientes, em tese, procuram a agência bancária com o intuito de abrir uma contracorrente/poupança, salário ou para receber algum benefício e, na oportunidade, são apresentados contratos de adesão com tarifas abusivas, trazidas como a única forma de usufruto dos serviços bancários da empresa ré.
Narra que assistidos teriam procurado a agência com intuito de realizar o cancelamento dos serviços, recebendo, quase sempre, respostas vagas e com a persistência dos descontos.
Em causa de pedir próxima, traz a Resolução 3.919 de 2010 do BANCO CENTRAL que obriga aos bancos oferecerem uma Cesta de Serviços Essenciais gratuita, o que estaria sendo desvirtuado pelo requerido.
Considera que além do bem-estar, o direito à informação e a dignidade da pessoa humana, que estariam sendo inobservados, haveria prejuízos nas atividades corriqueiras e laborais na comunidade, pelo fato de submeterem a filas desproporcionais.
Na ótica do órgão defensorial, a agência Codajás do Banco Bradesco estaria descumprimento as leis que regem a prestação de serviços bancários, formando diversos processos individuais.
Entretanto, as condenações nestes, não tem surtido qualquer efeito inibitório, e, mesmo já ciente de seu erro, não efetua espontaneamente o cancelamento dos pacotes tarifários e, não reembolsa seus clientes, conforme preceitua o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição em dobro.
Em suma, a legitimada extraordinária, considera que os consumidores estariam sendo vítimas de cobrança ilegal, pois tarifados por serviço não utilizado e ofertado indevidamente.
Haveria típica relação de consumo a ensejar aplicação das normas consumidoras protetivas, sendo inclusive aplicável a inversão do ônus da prova.
Como elementos de informação, são juntados aos autos relatos de consumidores que procuraram o núcleo da Defensoria, informando desconhecer as tarifas que lhe são impostas, o que, aos olhos do autor, seria uma afronta a dignidade desses cidadãos que já possuem parcos recursos.
Fundamenta a necessidade de tutela inibitória, pois o requerido estaria, quando da propositura desta demanda, reiterando suas práticas ilícitas e que, se faz necessária a aplicação de tutela diferenciada, para assim, de imediato, haver o cessamento das cobranças tarifárias de todos os consumidores com processos judiciais ativos, devendo ser excluinda a cobrança das faturas vencidas e vincendas ante a inexistência de anuência pelos consumidores.
Quanto a tutela de urgência de natureza antecipada, consistiria essa em compelir a empresa ré a realizar, com urgência, o restabelecimento de serviço adequado e eficaz de disponibilização de informações sobre os seus produtos e serviços, de maneira clara, coesa, correta e com linguagem simples e de fácil compreensão para com os seus clientes, bem como, a suspensão das cobranças de tarifas bancárias, ora questionadas em ações individuais, no judiciário da Comarca de Cojadás-AM.
Afirma que a empresa ré, além de revelar a ineficiência do serviço prestado, não apresenta dados técnicos que são de sua inteira responsabilidade (informações aos consumidores a respeito sobre cada pacote de serviços, de maneira pessoa e de fácil compreensão), apresentando-se como prova inequívoca de afronta ao direito da coletividade à informação.
Justifica o requisito urgência, ser este inerente à situação de prejuízo ao consumidor que, a cada mês que passa, tem que arcar com débitos que não anuiu, o que acaba fazendo falta na receita da sua família, indo ao entendimento que pela própria natureza do direito, o risco na demora seria presumido.
Como medidas especificas requer: a) Cancelamento de qualquer modalidade de tarifas bancárias onerosas da conta de todos os clientes que não possuem contratos de adesão e informar nos autos desta ACP, a cada 30 dias, relatório de cancelamento de Pacote de Serviços Tarifários de clientes que não anuíram de maneira legal, na cidade de Codajás-AM, com as devidas justificativas. b) Em caso de descumprimento, pede-se que seja fixada pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) A intimação do Réu para convocar todos os clientes, no prazo de 30 (trinta) dias, por anúncio de rádio e TV locais, veiculados pelo menos duas vezes por dia, durante 30 (trinta) dias para serem informados sobre a nulidade das tarifas; sobre o seu cancelamento, conforme precedente versando sobre a mesma matéria: https://www.conjur.com.br/2019-nov-21/bradesco-multado-milhoes-cobranca-ind evida-ma d) A condenação da empresa ré na obrigação de pagar compensação pelo dano moral coletivo praticado no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com indenização a ser revertida, a requerimento da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e subsequente decisão deste r.
Juízo, a fundo de direitos difusos relacionado à seara consumerista ou a instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos. e) A condenação da empresa ré na obrigação de pagar indenização a título de danos patrimonial e moral de índole individual aos consumidores lesados, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 97 do CDC, tendo em vista os fatos e os fundamentos de direito acima expendidos. f) Pela publicação de edital, em obediência ao comando insculpido no artigo 94 do CDC; Junta diversos extratos destacando tarifas com nomenclaturas e valores variáveis. É o relatório.
DA ATRIBUIÇÃO DO DEFENSORIA PÚBLICA.
Analisando o conflito submetido ao Judiciário, evidente se estar diante de direito individual homogêneo, o qual tem seus titulares determinados ou, ao menos, determináveis, sendo estes os clientes da instituição financeira requerida.
O direito é perfeitamente delineado e divisível por seus titulares e seus detentores estão ligados, em tese, por uma situação de fato que decorre de uma origem comum, qual seja a má prestação do serviço bancário.
Possui a Defensoria Pública atribuição para atuar em tais feitos, não só por entendimento jurisprudencial, mas por expressa autorização normativa.
Por sua vez, a grande maioria dos usuários são pessoas de poucas posses, como bem descrito na petição inicial, sendo a maioria dos usuários, que procuram o órgão, pessoas idosas ou de parca instrução.
Exigir que a Defensoria Pública, antes de ajuizar a ACP, comprove a pobreza do público-alvo não é condizente com os princípios que norteiam essa instituição vocacionada a proteção da dignidade dos vulneráveis e essencial à função jurisdicional do Estado.
Ressalta-se que, em eventual condenação, no momento da liquidação e execução de decisão favorável, a Defensoria Pública irá fazer a assistência jurídica apenas dos hipossuficientes, se dando uma filtragem dos eventualmente abastados.
Nesta fase é que a tutela de cada membro da coletividade ocorrerá separadamente.
Porém, ainda que assim não fosse, como bem se sabe, a população desta Comarca, em sua maioria, vive na linha da extrema pobreza, não sendo diferente os usuários do serviço bancário, que não possuem qualquer indicativo de capacidade econômica.
Extrai-se de entendimento jurisprudencial que, mesmo que o interesse defendido possa beneficiar tanto pessoas economicamente abastadas como as hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para propor demanda coletiva.
A Corte Cidadã nas oportunidades que teve em analisar a legitimidade do órgão de vocação constitucional, se posicionado favoravelmente, visto que esta adequação emana de princípios coletivos como o do máximo benefício e da máxima efetividade e amplitude.
Logo, sendo a demanda apta a beneficiar hipossuficientes, admite-se a Defensoria Pública como legitimada extraordinária.
Complemento este entendimento, com o argumento de que, apesar de primordialmente a Defensoria atuar na assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos, incumbe a esta também o amparo aos necessitados jurídicos, que necessariamente não são carentes de recursos econômicos.
Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
O entendimento prevalente, e que o constituinte ao se referir aos "necessitados" no art. 134, caput, da CRFB, expressão que guia a atuação da Defensoria Pública, trata de maneira ampla, abrangendo não só os financeiramente necessitados, mas os que juridicamente assim o sejam.
Nesse sentido a célebre processualista Ada Pellegrini Grinover: "(...) Quando se pensa em assistência judiciária, logo se pensa na assistência aos necessitados, aos economicamente fracos, aos "minus habentes".
E este, sem dúvida, o primeiro aspecto da assistência judiciária: o mais premente, talvez, mas não o único.Isso porque existem os que são necessitados no plano econômico, mas também existem os necessitados do ponto de vista organizacional.
Ou seja, todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc. (...) INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
Da simples leitura dos fatos narrados na inicial, tem-se que o Requerido facilmente amolda-se na descrição de fornecedor, com a prestação do serviço bancário.
Apesar da já clareza do enquadramento no § 2° do art. 3º do CDC, o STJ, sepultando o tema, editou o enunciado 297, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A INVERSÃO DO ONÛS DA PROVA.
Quanto ao ônus da prova, a parte autora requer que a lide seja regulada pela legislação consumerista e com a aplicação da inversão do ônus da prova.
Tratando-se dessa técnica na valoração da prova, cabe analisar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais, como posto no art. 6.º, VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de o Juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis, sendo aplicável, inclusive, nas ações coletivas consumeristas, como o caso.
Algumas premissas devem ser esclarecidas.
Em sede de tutela coletiva, envolvendo a defesa dos interesses difusos e coletivos, a integração das regras processuais estabelecidas entre a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/2005) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), é perfeitamente possível e até mesmo necessária, conforme o previsto no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública, o que contribui para a formação de um microssistema próprio do processo coletivo de defesa dos direitos do consumidor, devendo ser, portanto, interpretados esses dispositivos, de maneira sistemática. [...] fazendo-se uso de uma interpretação sistemática da lei, também nas demandas coletivas a inversão do ônus probatório se aplica, pois à coletividade que haja tomado parte numa relação de consumo se estendem os dispositivos do Código. (MAZZILLI, 2005, p. 55).
Não convence este juízo, interpretações que excluem a inversão nos casos em que a parte atua em nome próprio tutelando direito alheio, como no caso da Defensoria Pública ou Ministério Público.
A hipossuficiência deve dizer respeito ao detentor do Direito Material e não a quem o representa.
Majoritariamente, entende-se que o Art. 6º do CDC deve ser interpretado literalmente, de forma que a hipossuficiência e a verossimilhança sejam considerados elementos alternativos, bastando a presença de um deles para que possa se dar a inversão do ônus probatório.
Nesse sentido as lições de Sergio Cavalieri Filho: Muito se discutiu se esses pressupostos são cumulativos ou alternativos, mas a questão está pacificada no sentido da alternatividade.
A própria conjunção alternativa empregada pelo legislador no texto está a apontar nesse sentido.
Entretanto, ainda que não existisse a previsão consumerista, a carga dinâmica da prova também é positivada no Código de Processo Civil, devendo recair este ônus sobre aquele que tem melhor condições de produzir a prova.
Ponderando as partes da lide, temos de um lado uma coletividade, formada na sua maioria por pessoas humildes e de pouco estudo, que possuem apenas extratos com nomenclaturas de tarifas bancárias, quase incompreensíveis, sendo representadas por Órgão Público com enxuto quadro de servidores e membros.
Na outra extremidade, uma instituição financeira detentora de todo nohall em contratos bancários e com corpo jurídico especializado, isso, sem contar com a magnitude econômica de um dos maiores Bancos do país.
Perceptível que, esta coletividade, depende dos serviços bancários, e assim pleiteiam condições dignas de atendimento, sendo estas alegações verossímeis, conforme se extrai dos elementos já trazidos pela Defensoria.
Incomparável o aparato disponibilizado pela Defensoria frente a uma das maiores instituições financeiras do mundo, tendo obviamente esta última, melhores condições, não só econômicas, mas como estruturais.
Por derradeiro, quanto antes se firme o ônus probatório, melhor será atendido o princípio da ampla defesa a vedação a não surpresa, por tais razões procedo a inversão do ônus da prova em favor do autor.
DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Normativamente, a tutela diferenciada requerida encontra amparo na lei 7.347/85 que informa em seu art. 12 poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo, esta norma no entanto, se encontra mais esmiuçada no art. 294 e seguintes do Cód. de Processo Civil.
Na verdade, o que se tem, é um conjunto de técnicas que permite ao magistrado, na presença de determinados pressupostos, que gravitam em torno da presença da urgência ou da evidência, prestar tutela jurisdicional com base em decisão instável apta a assegurar e/ou satisfazer, desde logo, a pretensão do autor em momento processual diverso da tutela final.
Em sua peça exordial, o autor requer que seja determinado ao requerido, que este adote, imediatamente, medidas necessárias para melhoria da prestação do serviço à população com a regularidade e eficiência que a lei impõe, cessando descontos em pacotes tarifários da conta dos clientes que não possuem contratos de adesão, devendo ser informado nos autos desta demanda, a cada 30 dias, o relatório de cancelamento de pacote de serviços que não anuíram de maneira legal.
Conforme o caput do art. 300 da lei 13.105/15 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Temos assim dois requisitos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência: (I) probabilidade do direito e (II) a urgência.
O mencionado dispositivo exige assim, que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado.
Nesse sentido, a consideração, pelo julgador, de que existem grandes e palpáveis chances de que haverá correspondência entre o conteúdo da cognição aferida no momento da tutela provisória e o conteúdo da cognição obtida na decisão de mérito, justificando-se a concessão de tutela de urgência.
Anota-se que, o pedido se baseia em entendimento já consolidado, inclusive constante de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas. "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4°, do Código de Defesa do Consumidor".
Assume-se assim, que há grandes chances de o provimento final corresponder, ou ao menos, se aproximar, da tutela pretendida pelo autor.
Atendido assim o requisito probabilidade do direito.
Na outra banda, cumulativamente a "probabilidade do direito", deve estar presente, também, a "urgência" da tutela, seja pelo perigo de dano, seja por ficar caracterizado o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, arts. 300, 303 e 305).
Como bem adverte Eduardo Arruda Alvim em obra sobre o tema: Esse requisito da urgência assume uma face para a tutela de urgência antecipada e outra para a tutela de urgência cautelar.
Para a primeira, trata-se do risco de dano no mundo empírico, estando o bem da vida submetido a perigo, ao passo que o perigo de dano cautelar representa o risco de que o processo, enquanto instrumento, se mostre inútil.
A tutela requerida é evidentemente de cunho satisfativo, já que antecipa aos detentores do direito material em jogo o resultado desejado.
Em um primeiro momento, poder-se-ia cogitar que por ser a demanda de cunho primordialmente econômico, não haveria urgência, entretanto, é de conhecimento público, que a esmagadora maioria dos clientes bancários desta comarca, possuem rendimentos inferiores a um salário-mínimo, e, pequenas quantias assumem importâncias vitais em suas vidas.
Considero atendido o requisito perigo de dano.
PRINCÍPIO DO MÁXIMO BENEFÍCIO E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA.
Nas causas coletivas, deve o julgador buscar o aproveitamento máximo da prestação jurisdicional coletiva, a fim de se evitar novas demandas, principalmente as individuais que possuem a mesma causa de pedir.
Recomenda-se extrair todos os resultados positivos possíveis da certeza jurídica emergente do julgamento procedente do pedido, formulado em sede de uma ação coletiva, fala-se assim no princípio do máximo benefício do processo coletivo.
Esta ratio do sistema coletiva é facilmente identificada na observância do sistema da extensão in utilibus da coisa julgada coletiva prevista no art. 103, §3º, do CDC, em que, fica garantido ao titular do direito individual, em caso de procedência da demanda coletiva, utilizar a sentença coletiva no seu processo individual (transporte in utilibus).
Ainda, tratando-se de demandas coletivas, o Judiciário possui poderes instrutórios amplos, devendo assim atuar independente da iniciativa das partes na busca da verdade processual e da efetividade do processo.
Nesse sentido, colhe-se didático julgado advindo do TRF-1ª Reg.: [...] Dever-se, ainda, que, em se tratando de questão ambiental, dominada por interesse difuso e planetário, como no caso em exame, há de mitigar-se o princípio da congruência, privilegiando-se o do ativismo judicial, de forma que o órgão julgador possa adequar a sua decisão, na melhor forma possível, com a visão intertemporal, sempre voltada para a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, no interesse das presentes e futuras gerações. (TRF-1ª Reg., Edcl 2000.39.02.000141-0/PA, 6ªT., j. 14.04.2008, rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente) grifou-se.
Hodiernamente, impõe-se ao juiz a realização de um novo papel a ele conferido pelo sistema constitucional vigente, lhe concedendo poderes instrutórios amplos, autorizando o julgador, em especial em se tratando de causas com forte presença de interesse público, determinar ex officio, produção de prova, conceção de tutelas de urgência, necessária ao alcance da verdade processual e medidas de apoio.
Abordando o tema, nos ensina a professora Ada Pellegrini Grinover (A marcha do processo", Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 57): "Nas demandas coletivas, o próprio papel do magistrado modifica-se, enquanto cabe a ele a decisão a respeito de conflitos de massa, por isso mesmo de índole política.
Não há mais espaço, no processo moderno, para o chamado 'juiz neutro' - expressão com que frequentemente se mascarava a figura do juiz não comprometido com as instâncias sociais -, motivo pelo qual todas as leis processuais têm investido o julgador de maiores poderes de impulso." A exemplo de outros, o professor Hermes Zaneti Jr., identifica o princípio na mitigação ao princípio da adstrição: Exemplo dessa mudança de perspectiva para a efetividade dos processos coletivos é a relativização do princípio da congruência entre o pedido e o obtido na sentença.
Nos processos coletivos a sub-rogação das medidas executivas visa a atender ao núcleo do pedido, não se podendo obstar a máxima da congruência para evitar a conversão do pedido de instalação de filtro antipoluente em cessação das atividades da empresa, quando a impossibilidade prática da instalação mostrar-se inefetiva para coibir o ilícito.
Nas demandas individuais a regra é a adstrição do juiz ao pedido da parte, ou seja, é necessário que haja uma correlação entre o pedido inicial e a decisão por ele proferida.
No entanto, se faz necessário que, no exercício da atuação do juízo, a prestação jurisdicional possa resultar de uma ampla apreciação da demanda com a aplicação do princípio da equidade.
O CPC, ao invés de manter uma interpretação restritiva do pedido, dispõe sobre a interpretação segundo a boa-fé́, ou seja, uma concepção mais intervencionista do juiz na compreensão do que a parte realmente deseja.
Desta forma, haverá́ um abrandamento do princípio da correlação, podendo o juiz adequar ao bem da vida pretendido e à real necessidade da parte postulante.
Não há dúvida que a Defensoria Pública ao postular nesse juízo, deseja que a coletividade usuária do serviço bancário, tenha seus direitos e dignidade preservados, devendo ser este o pedido a ser considerado.
Frisa-se que a equidade consiste em flexibilizar rigores legais, na adaptação da regra existente para a situação concreta; ou seja, por força de interpretação, se adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa e adequada a boa-fé́ como vetor interpretativo.
Esclarece a norma adjetiva: Artigo 322 - O pedido deve ser certo. (...) § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Apesar do autor não indicar expressamente em seu pedido, faz referência a condenação do Banco Bradesco na Comarca de Matinha (MA), e que seja divulgado a população a informação sobre a nulidade das tarifas e seu cancelamento, tomando as providências adotadas por aquele juízo.
Ainda, ao abordar os fatos ensejadores da demanda, a Defensoria informa que a maioria dos clientes que a procura, são pessoas idosas ou não alfabetizadas, havendo possível ofensa ao princípio da adequada informação ao consumidor.
A referida decisão, não trata apenas dos casos em que não fora celebrado contrato de adesão, mas principalmente dos contratos realizados sem a devida informação.
Saliento que o judiciário desta comarca, encontra-se abarrotado de processos individuais com as mesmas questões de fato, o que tem gerado um congestionamento nas demais demandas, dentre elas ações de alimentos, concessão de benefícios previdenciários, apuração de atos infracionais e executivos penais.
Esse fator, por via reflexa, ofende o princípio da duração razoável do processo, sendo forçosa a molecularização destes conflitos, evitando assim decisões conflitantes e insegurança jurídica.
A máxima efetividade da tutela difusa ainda robustece os axiomas "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi ius", pois, sendo narrado os fatos e havendo pedido, estes devem ser interpretados de modo a abranger efetivamente as demandas de massa, e assim evitar a proliferação de lides individuais.
Conforme retratou o órgão defensorial, e até por ser fato notório, a maioria dos clientes da instituição financeira demandada no município é formada por pessoas com pouca instrução ou mesmo analfabetos, cidadãos que até mesmo desconhecem seus direitos e se contentam com informações parcas ou confusas oferecidas em contratos de adesão que não atentam as peculiaridades locais.
Adoto assim os mesmos fundamentos cautelares esposados quando da apreciação da nulidade de cobranças para contratos que não a prevejam, para entender seus argumentos de plausividade e risco aptos a concessão da tutela de urgência.
No entanto, considero que as medidas sugeridas pelo autor são insuficientes para a adequada tutela dos direitos almejados, momento em que utilizo dos poderes de efetivação franqueados pelo art. 461 do CPC/15.
Art. 461.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
De modo a evitar novos ilícitos e abrandar os já consumados, deve-se adotar medidas que façam cumprir a Resolução 3.919/2010 do Banco Central, que impõe o dever de serem oferecidas cestas de serviços essenciais gratuitas na abertura de contas.
Com foco na melhor compreensão das partes, ao final desta decisão as medidas de apoio constaram de tópico específico, assim como as medidas coercitivas que lhes seguem.
DA SUSPENSÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS.
Conforme abordado alhures, a mesma questão de fato, qual seja, cobranças indevidas de tarifas bancárias, é debatida em inúmeras ações que tramitam nesta comarca, e que possuem a instituição financeira demandada no polo passivo.
Conforme entendimento firmado no REsp 1.110.549-RS, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo, é possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida. (...) Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Conforme bem destacou o insigne Relator, Min.
Sidnei Beneti, o entendimento firmado não nega vigência ao art. 104 do CDC, e sim o atualiza com uma interpretação potencializadora resultante do disposto no art. 543-C do CPC.
Esclareço e justifico esta postura, ao constatar que a atomização destas demandas implica em um aumento de atos processuais, que acabam por obstar a plenitude dos princípios da celeridade e economia processual.
Tenho por necessária a suspensão das ações individuais que versem sobre ilegalidade de tarifas bancárias, e tenham como requerido Banco Bradesco S/A.
LEI DE FILAS.
Apesar de não ser objeto expresso na presente demanda, o legitimado ao narrar os fatos, informa que os usuários do serviço bancário prestado pelo requerido, se submetem a longas filas, o que, em princípio, indicaria uma violação a dignidade destes consumidores e afronta a lei 5.867, de 29 de abril de 2022.
Deve-se ter em mente, que, em sede de direitos difusos, há uma predominância de aspectos inquisitoriais, possibilitando que juiz aja de forma mais participativa, decisiva e dirigente, tendo em vista os interesses envolvidos.
Neste ponto, cumpre ressaltar o que se convencionou denominar, em âmbito doutrinário, de calibração diferenciada, é dizer, quanto maior a vulnerabilidade, maior a complexidade do processo, logo, mais participativo o juiz deve ser.
Pelas próprias características, aqui já retratada, da maioria dos consumidores supostamente lesados, faz-se necessário um maior ativismo judicial, de modo a conferir maior abrangência possível a lide.
Sendo assim, os tribunais e juízes que, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, deverão remeter as peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
LACP - Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
PARTICIPAÇÃO PELO PROCESSO E AMPLA DIVULGAÇÃO.
O processo coletivo valorizou a participação pelo processo ao outorgar aos corpos intermediários, como no caso de sindicatos e associações, a legitimidade para a defesa em juízo de grandes causas, caracterizadas pelos conflitos de massa.
Diferente do processo individual, no coletivo, o contraditório é exercido não pelo titular do direito material, e sim por um legitimado extraordinário, preconizando uma ampla divulgação da existência da ação coletiva.
O CDC corporifica esse espírito de ampla divulgação das ações coletivas, assim vejamos: Art. 94.
Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
A finalidade primordial desse princípio é concentrar a discussão da matéria comum na ação coletiva, com os já conhecidos benefícios daí decorrentes, e possibilitar a extensão in utilibus da coisa julgada coletiva.
Para tanto, a divulgação deve ser suficientemente ampla a fim de levar a existência da ação coletiva ao conhecimento de todas as vítimas ou sucessores que poderiam ser beneficiados pela eventual extensão in utilibus da coisa julgada coletiva.
Tenho por imprescindível, como forma de maior participação dos setores público, privado, da sociedade civil organizada e da comunidade, a realização de audiência pública com ampla divulgação, objetivando não só coletar elementos e soluções para um desfecho adequado da lide, mas também, a possibilidade de ajustamento de conduta por seus participantes.
Diante de todo aqui exposto, concedo a tutela de urgência e determino que a demandada.
A) Cancele qualquer desconto na modalidade de pacote de serviços tarifários onerosos em contas de clientes da agência Bradesco (Codajás/AM) que não celebraram contrato de adesão.
B) Encaminhar a cada 30 dias, relatório de cancelamento de pacote de serviços tarifários de clientes que não anuíram a contratação de serviços onerosos C) Abster-se de celebrar contratos com usuários de serviços tarifários onerosos, salvo nos casos que o pacto ostente claramente, e em linguagem acessível, os encargos a incidir, e ainda, previsão destacada de possibilidade de opção por pacote essencial não oneroso.
Nos casos de pessoa analfabeta, ainda que saiba escrever o próprio nome, deve-se obedecer ao disposto no art. 595 do Cód.
Civil.
D) Manter em seus terminais eletrônicos e na porta de entrada, aviso escrito não inferior a 297x210mm, com os seguintes dizeres Para mudar sua cesta bancária para uma gratuita, procure um funcionário.
E) Ser disponibilizado na agência, guichê ou local que faça suas vezes, que possibilite ao cliente, esclarecimento sobre os pacotes disponíveis e a opção por utilizar pacote gratuito de serviços essenciais.
IMPOSIÇÃO E DELIMITAÇÃO DE MULTA.
Com o fito de conferir efetividade ao processo, atuando como instrumento de coerção, estipulo astreintes por descumprimento das tutelas especificas retro estipuladas, nas seguintes situações. a) Em relação a alínea A deverá o requerido proceder com todos os cancelamentos no prazo máximo de 04 (quatro meses) da intimação desta decisão, incidindo multa única no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de novo prazo com nova imposição de astreinte. b) A cada 30 dias, iniciando a contagem em 05 (cinco) dias após a intimação desta decisão, encaminhar relatório de cancelamento de pacote de serviços tarifários dos clientes que não anuíram a contratação de serviços onerosos, incidindo a cada dia de atraso pelo envio, multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). c) O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por novos contratos celebrados em desacordo com a alínea C, limitada sua cumulação ao valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tendo como termo a quo, a intimação desta decisão. d) O Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de descumprimento da alínea D, limitada sua cumulação no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). e) O Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de descumprimento da alínea E, limitada sua cumulação np valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Providências Finais. a) Intime-se o Ministério Público nos termos do §1º do art. 5º da lei n. 7.347/85. b) Diante da coincidência de Magistrado e da matéria sob judice, tal demanda será debatida em Audiência Pública juntamente com a Comarca de Coari/AM.
Assim, paute-se Audiência Pública para a data de 06 de julho de 2023, às 09h:30m, a se realizar na Câmara Municipal de Coari/AM, devendo ser comunicado de sua realização Ministério Público, Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Codajás, Procuradoria do Município de Codajás e demais entidades eventualmente habilitadas nos autos.
A realização desta audiência deve ser anunciada nas rádios locais com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sendo esta aberta a população em geral. c) Intime-se o requerido da presente decisão, oportunidade que deverá ser citado para contestar no prazo de 15 (quinze) dias após a realização de Audiência Pública, da qual deverá ser intimado a comparecer.
Conste que, a ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos da revelia. d) Proceda-se à publicação de edital, em órgão oficial (artigo 94 da Lei n. 8.078/1990). e) À Secretaria realizar a suspensão de todas as ações individuais em andamento, de idêntica temática, devendo estas permanecer arquivadas até o deslinde final desta demanda, salvo aquelas que já se encontram em pauta para conciliação ou que já fora proferida sentença. f) Comunique-se ao Ministério Público e a Defensoria Pública, nos termos do art. 7º da LACP, por possível violação da lei 5.867, de 29 de abril de 2022.
Cumpra-se. -
19/06/2023 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 16:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:46
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:23
Recebidos os autos
-
19/06/2023 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 08:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2023 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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