TJAM - 0601655-46.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/11/2024 21:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEI ROBERTO DE MORAIS
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23/04/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEI ROBERTO DE MORAIS
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12/02/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2024 08:25
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/12/2023 23:17
PROCESSO SUSPENSO
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19/12/2023 22:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/12/2023 20:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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11/12/2023 21:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2023 08:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/07/2023 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2023 21:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando-se os autos, observo que assiste razão a parte autora quanto à desnecessidade de requerimento administrativo.
Isto porque o recebimento de Benefício de Prestação Continuada não é suficiente para afastar a condição de trabalho na agricultora.
Neste sentido também o TRF-1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
RECEBIMENTO DE LOAS.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2.
O Ministério da Previdência Social, ao editar a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, fez constar que documentos tais quais certidões de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável, bem como certidão de nascimento ou de batismo dos filhos (art. 116, XI e XII) são considerados como início de prova material para fins de comprovação da atividade rural. 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial. 4.
Em sendo reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, o BPC/LOAS deve ser cancelado após o implemento do novo benefício, de forma que eventuais valores recebidos cumulativamente no mesmo período devem ser compensados. 5.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 6.
Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - AC: 10136391020224019999, Relator: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/05/2023 PAG PJe 03/05/2023 PAG) Neste sentido, acato o documentos de item 1.16 e intimo as partes para, no prazo de cinco dias, informar se há outras provas e/ou requerimentos a produzir.
Em caso de silêncio, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
22/06/2023 06:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 10:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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15/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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13/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
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30/11/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 17:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/11/2022 15:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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21/11/2022 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEI ROBERTO DE MORAIS
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03/10/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2022 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/09/2022 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/06/2022 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 09:34
Juntada de COMPROVANTE
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02/06/2022 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/05/2022 09:59
Juntada de PERÍCIA
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21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEI ROBERTO DE MORAIS
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03/05/2022 23:27
RETORNO DE MANDADO
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01/05/2022 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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29/04/2022 12:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/04/2022 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 11:46
Expedição de Mandado
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29/04/2022 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/04/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2022 09:22
Decisão interlocutória
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19/04/2022 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/04/2022 16:20
Conclusos para decisão
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14/03/2022 17:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/12/2021 12:33
Recebidos os autos
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01/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:37
Recebidos os autos
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01/12/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2021 10:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/12/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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