TJAM - 0001003-80.2018.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/05/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/05/2025 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/04/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 09:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/02/2025 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
17/02/2025 09:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/02/2025 09:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/01/2025 12:15
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/12/2024 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DAMIÃO DIAS DE CASTRO
-
16/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 18:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/10/2024 22:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/10/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/09/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/09/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
19/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 18:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/06/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/06/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/05/2024 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 15:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2023 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/08/2023 00:29
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DAMIÃO DIAS DE CASTRO
-
28/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 20:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerente em face de sentença proferida nos autos (mov. 60.1), que julgou procedente o pleito autoral.
Alegou o requerente a existência de erro no dispositivo sentencial quanto à fixação do pagamento dos atrasados pela autarquia, bem como que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o produto da ação até a sentença.
Contrarrazões apresentadas ao ev. 69.1. É o necessário a relatar.
Os embargos de declaração se encontram elencados no rol do art. 994 do Código de Processo Civil, consistindo em recurso cujos pressupostos de cabimento estão disciplinados o art. 1.022 da Lei Instrumental Civil, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.".
Dessa forma, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca da correção de contradições, sanatória de omissões ou erros materiais, e esclarecimento de obscuridades ou dúvidas verificadas na decisão atacada.
Tampouco pode o magistrado, mediante provocação da parte por meio desta via, conferir efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva da sentença, salvo se a correção dos vícios ocasionar a aplicação deste efeito.
No caso em disceptação, entendo não haver omissão, de modo que os embargos não merecem provimento. É certo que a fundamentação do embargante para tanto demonstra se tratar de mero inconformismo em face da decisão de procedência aos pedidos autorais.
Ademais, é vedado em sede de embargos tentar rediscutir a matéria já decidida, muito se levando em conta que o princípio da unicidade recursal impõe que tal ato processual seja perfectibilizado através de recurso de apelação.
Neste sentido, o Recursos Repetitivo Tema 698 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) Não se vislumbram, portanto, vícios sobre obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estando demonstrado, portanto, o não cabimento dos embargos declaratórios, posto que está sujeito à regência da norma consubstanciada no art. 1.022, do Código Processual Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os seus pressupostos autorizadores.
Publique-se.
Intime-se. -
22/06/2023 06:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/06/2023 10:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/05/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/10/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2022 12:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 20:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2022 12:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
13/07/2022 18:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
18/05/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/01/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 10:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/08/2021 08:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2021 16:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2021 15:50
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2021 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2021 10:50
Expedição de Mandado
-
25/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/03/2020 14:31
PRAZO DECORRIDO
-
10/02/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/01/2020 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/01/2020 14:41
Juntada de LAUDO
-
12/12/2019 17:42
RETORNO DE MANDADO
-
10/12/2019 11:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2019 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2019 08:46
Expedição de Mandado
-
03/12/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 13:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
31/10/2019 14:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/10/2019 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2019 12:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/04/2019 08:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/02/2019 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2019 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
08/02/2019 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2019 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2019 20:04
DECORRIDO PRAZO DE DAMIÃO DIAS DE CASTRO
-
20/01/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2019 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2019 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 16:35
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 13:30
Recebidos os autos
-
02/10/2018 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2018 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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