TJAM - 0000009-61.2019.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 07:49
PRAZO DECORRIDO
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16/10/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
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11/09/2023 12:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/08/2023 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/08/2023 10:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/08/2023 09:31
RETORNO DE MANDADO
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09/08/2023 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO REPRESENTADO(A) POR ELTON CARLOS DE ARRUDA SANTOS
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Chamamento do feito à ordem
Vistos...
Conforme concepção dominante na cultura jurídica brasileira, título executivo, ao menos em seu aspecto substancial, é o ato jurídico dotado de eficácia executiva , sendo a relação material da qual decorre o conteúdo do título apenas causa remota da execução, da qual aquele se abstrai, sendo as controvérsias relativas à causa envoltas pela eficácia preclusiva decorrente da autoridade da coisa julgada (títulos executivos judiciais) ou relegadas a um processo incidente (títulos executivos extrajudiciais).
Especificamente no que tange aos requisitos necessários para realizar qualquer execução, dispõe o Diploma Processual que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783).
Por sua vez, o art. 784 elenca quais atos (títulos executivos extrajudicias) ostentam a eficácia deflagradora da atividade de intervenção do Estado no patrimônio do devedor, dentre os quais, se encontra o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas (CPC, art. 784, III).
Saliento que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência brasileira, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, somente constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis).
Desse modo, ao propor a execução, deve o exequente instrui-la com o título executivo extrajudicial (CPC, art. 798, I, a).
A apresentação do título original é, assim, condição necessária à execução, sendo admitida apenas a juntada de cópia autenticada ou, ainda, o título original digitalizado nos processos eletrônicos (art. 11, § 1º da Lei n.º 11.419/06).
Isto posto, em harmonia com do art. 6º do CPC e tendo em vista a inadequação dos autos do processo em relação a atos nele praticados, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem feito todos os atos posteriores ao recebimento da inicial e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda a inicial, com a juntada do título executivo original digitalizado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC; sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se. -
18/05/2023 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2023 11:48
Expedição de Mandado
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18/05/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 10:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/05/2023 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/04/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2023 14:06
Decisão interlocutória
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09/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/11/2022 18:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/07/2022 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/07/2022 15:01
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:42
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2022 12:34
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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03/12/2021 21:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/07/2021 12:23
PROCESSO SUSPENSO
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21/06/2021 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/06/2021 09:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 14:00
Conclusos para despacho
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28/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO REPRESENTADO(A) POR ELTON CARLOS DE ARRUDA SANTOS
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14/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 07:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2020 09:48
Conclusos para despacho
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10/12/2020 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/06/2020 14:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/06/2020 11:20
RETORNO DE MANDADO
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16/03/2020 15:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/03/2020 15:29
Expedição de Mandado
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16/03/2020 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/03/2020 12:38
Decisão interlocutória
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10/03/2020 09:43
Conclusos para decisão
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10/03/2020 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 14:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2019 12:42
Conclusos para despacho
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20/09/2019 12:41
Juntada de Certidão
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20/08/2019 14:51
Recebidos os autos
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20/08/2019 14:51
Juntada de Certidão
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07/08/2019 12:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/07/2019 08:27
RETORNO DE MANDADO
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24/06/2019 08:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/06/2019 16:35
Expedição de Mandado
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18/06/2019 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 11:16
Conclusos para decisão
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02/02/2019 10:42
Recebidos os autos
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02/02/2019 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2019 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/02/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2019
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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