TJAM - 0600946-44.2023.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:39
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
19/03/2025 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2024 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
25/11/2024 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
01/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANA ANGELICA SOARES SIMAO
-
26/09/2024 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 10:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2024 09:22
Decisão interlocutória
-
16/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/07/2023 16:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/07/2023 12:11
RETORNO DE MANDADO
-
21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
18/07/2023 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2023 10:55
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 18:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Os documentos que instruem a inicial evidenciam o direito afirmado pela(s) parte(s) autora(s) e autorizam o trânsito da ação monitória, pois verossímil a existência da obrigação afirmada.
Cite(m) a(s) parte(s) requerida(s) para que, em quinze dias, proceda(m) ao cumprimento da obrigação na forma exigida na inicial, bem como para que pague os honorários advocatícios aqui fixados em 5% do valor atualizado atribuído à causa (CPC, art. 701).
Conste do mandado que a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) opor no mesmo prazo de 15 dias embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do Juízo (CPC, art. 702).
Esclareça-se ao(s) réu(s) que caso cumpra(m) a determinação constante do presente mandado ficará(ão) isento(s) das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Oferecidos embargos, os honorários serão arbitrados na sentença, em caso de improcedência.
Não satisfeita a obrigação e não opostos embargos, o mandado de pagamento converter-se-á de pleno direito em título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista nos arts. 513 e ss. do CPC.
Nessa hipótese, arbitro, desde logo, honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e ss.).
Advirta-se a parte ré, ainda, quanto à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida (CPC, art. 916) como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (CPC, art. 916, § 6°).
Observe a Secretaria o seguinte procedimento (CPC, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc.
II): [a] negativa a diligência, intime-se a parte credora para manifestar-se a respeito, em cinco dias; Caso haja indicação de bens e/ou endereço, expeça-se novo mandado e, a persistir o resultado negativo, intime-se mais uma vez a parte autora para se manifestar, também em cinco dias. [b] apresentado requerimento de desistência, de suspensão do curso do processo ou de arquivamento provisório, voltem; [c] realizado o pagamento, intime-se a parte credora para manifestar-se em 05 (cinco) dias; [d] apresentados embargos monitórios, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Int. -
28/06/2023 14:08
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de quinze dias (CPC, art. 290).
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
21/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/06/2023 11:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:45
Recebidos os autos
-
21/06/2023 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2023 08:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/06/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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