TJAM - 0000691-74.2019.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE GEILDO MARINHO GADELHA
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19/06/2025 09:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de GEILDO MARINHO GADELHA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (10/06/2025). -
13/06/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Requereu a parte autora, ao item 72.1, o pedido de justiça gratuita.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O genérico pedido de justiça gratuita, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
De toda sorte, a declaração de pobreza, de per si, é insuficiente à prova da benesse.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos três últimos contracheques e/ou de sua CTPS; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. -
10/06/2025 13:48
Decisão interlocutória
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16/04/2025 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:59
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:29
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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17/11/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/11/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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10/11/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2024 00:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/10/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/08/2024 02:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2024 02:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GEILDO MARINHO GADELHA
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14/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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31/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 10:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/11/2023 09:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE GEILDO MARINHO GADELHA
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04/11/2023 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2023 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/10/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 00:00
Edital
Vistos.
Indefiro o pedido retro, porquanto o pedido de depoimento pessoal da parte somente poderá ser requerido pela parte adversa, ou seja, a parte autora não pode requerer o próprio depoimento pessoal (art. 385 do CPC).
Ausentes outros requerimentos de prova, voltem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Int. -
24/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
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12/07/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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06/07/2023 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 05:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Não há necessidade da produção de provas em Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o deslinde do processo (CPC, art. 355, I).
Contudo, diante do dever de cooperação, digam as partes se possuem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, esclarecendo sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, bem como qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretende esclarecer com a prova requerida (CPC, arts. 369 e 370), no prazo comum de 5 (cinco) dias. Advirta-se que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434).
Somente será admitida a juntada de novos documentos (...) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou quando ou quando (...) formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (CPC, art. 435, parágrafo único). Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento. Expedientes necessários.
Int. -
21/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2022 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/04/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2021 11:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GEILDO MARINHO GADELHA
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18/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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22/04/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 19:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/03/2021 19:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/12/2020 13:20
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
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01/12/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 09:48
Conclusos para despacho
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27/08/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE GEILDO MARINHO GADELHA
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04/08/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2020 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2020 20:53
Juntada de Certidão
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31/07/2020 14:54
Decisão interlocutória
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02/03/2020 09:39
Conclusos para decisão
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16/12/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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10/12/2019 19:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2019 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/09/2019 14:59
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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26/08/2019 10:16
Conclusos para despacho
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22/08/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/08/2019 00:31
Recebidos os autos
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22/08/2019 00:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/08/2019 00:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/08/2019 00:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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