TJAM - 0601564-89.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 06:40
PRAZO DECORRIDO
-
17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AUGUSTO DA SILVA GADELHA
-
12/07/2024 03:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/07/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 06:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AUGUSTO DA SILVA GADELHA
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05/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 05:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 08:32
PROCESSO SUSPENSO
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11/03/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 00:00
Edital
(...) Diante da determinação e, ainda, da constatação de que a causa de pedir deste processo está inserida nas matérias enumeradas no Incidente, suspendo o processo, até que o julgamento do IRDR ou decorra o prazo de um ano, sem notícia de prorrogação da suspensão pelo eminente relator, nos termos do art. 313, IV, art. 980, parágrafo único, e art. 982, I, todos do CPC.
Diligências necessárias.
Int. (...) -
08/03/2024 11:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/11/2023 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/11/2023 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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28/09/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AUGUSTO DA SILVA GADELHA
-
12/09/2023 02:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/09/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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11/09/2023 09:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/08/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2023 08:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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17/08/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AUGUSTO DA SILVA GADELHA
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27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AUGUSTO DA SILVA GADELHA
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26/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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14/07/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 09:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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14/07/2023 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/07/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/07/2023 10:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/07/2023 10:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Reconsidero a decisão ao evento 9.1, pois, revendo os autos, não vislumbro a existência de divergência aparente entre a assinatura aposta na RG da parte autora (ev. 1.4) e assinatura aposta na procuração (ev. 1.2).
Portanto, não vislumbro a existência de indícios de vício de representação e determino o prosseguimento regular do feito. 2.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3.
Trata-se de ação declaratória c/c com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por ANTÔNIO AUGUSTO DA SILVA GADELHA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, consta da inicial que o requerido efetuou/efetua descontos em conta bancária de titularidade do requente, sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL; contudo o autor não teria celebrado negócio jurídico que ensejassem tais cobranças.
Assim, pleiteia a imediata suspensão dos descontos objeto de questionamento (em sede de tutela provisória); a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais. É o relatório.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito do autor, requisito indispensável à antecipação de tutela.
Os descontos efetuados sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL incidem quando não ocorre o pagamento de empréstimo de crédito pessoal na data de seu vencimento.
Portando, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a existência de irregularidade na conduta do réu, visto que os extratos bancários aos eventos 1.6 a 1.9 evidenciam a existência de empréstimos de crédito pessoal pelo autor, o qual pode ter ensejado a referida cobrança.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Dê-se ciência a parte autora, por intermédio de seu advogado. 4.
Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC, atribuindo ao requerido o ônus de comprovar a legalidade dos descontos questionados pela parte autora.
Portanto, atribuo à parte requerida o ônus da prova quanto à legalidade dos descontos questionados na exordial, efetuados sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL, devendo a parte requerida, juntar aos autos, por ocasião da contestação, documentos que comprovem a mora da parte autora em eventual contrato de empréstimo de crédito pessoal.
No tocante ao dano material e moral, o ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, I, do CPC, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. 5.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dê-se ciência às partes de que "o não comparecimento injustificado da parte autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC). 6.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 7.
Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/06/2023 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 07:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 07:08
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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15/05/2023 11:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/05/2023 09:01
RETORNO DE MANDADO
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11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AUGUSTO DA SILVA GADELHA
-
20/04/2023 08:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/04/2023 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2023 13:34
PROCESSO SUSPENSO
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15/04/2023 13:33
Expedição de Mandado
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15/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 23:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/02/2023 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:41
Recebidos os autos
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27/02/2023 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/02/2023 11:06
Recebidos os autos
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27/02/2023 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 11:06
Distribuído por sorteio
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27/02/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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