TJAM - 0600514-37.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/09/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GLORIA LEMOS DA CUNHA REPRESENTADO(A) POR JERSON SANTOS ALVARES JUNIOR
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21/08/2024 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 16:25
Homologada a Transação
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09/08/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2024 07:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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31/07/2024 07:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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29/07/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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17/07/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GLORIA LEMOS DA CUNHA REPRESENTADO(A) POR JERSON SANTOS ALVARES JUNIOR
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17/07/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/07/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2024 00:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2024 21:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/02/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/02/2024 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/10/2023 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2023 12:00
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual, alega a parte autora que foram efetuados descontos indevidos em sua conta corrente sob a nomenclatura MORA CRÉDITO PESSOAL.
Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0004464-79.2023.8.04.0000, que versa sobre a validade das cobranças bancárias sob as rubricas Mora Cred Pess e Enc Lim Crédito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
22/08/2023 21:40
PROCESSO SUSPENSO
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22/08/2023 08:56
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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21/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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16/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GLORIA LEMOS DA CUNHA REPRESENTADO(A) POR JERSON SANTOS ALVARES JUNIOR
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28/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por GLORIA LEMOS DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A.
O julgamento antecipado da lide é perfeitamente aplicável nos termos do Art.355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Saliente-se que caso o único meio de prova a ser produzido seja o documental, por exemplo, nenhuma utilidade terá a designação de audiência.
Ao contrário, apenas trará prejuízos tanto aos litigantes quanto ao Poder Judiciário, ferindo os princípios da celeridade e economia.
Portanto, para fins de regular tramite processual, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há outras provas a produzir, oportunidade em que deverão anexá-las aos autos e, por fim, informar se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso pugnem por audiência de instrução e julgamento, deverão justificar tal necessidade.
Em havendo interesse em conciliação, desde já, ficam intimadas as partes para que apresentem as propostas por escrito, objetivando a celeridade do feito.
Após decurso do prazo, em não havendo manifestação, anuncio o julgamento antecipado da lide, com amparo no art. 355, I, do CPC.
Decorrido prazo de 05 (cinco) dias para recurso desta decisão, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
27/07/2023 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
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28/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a juntada de contestação determino a intimação da parte autora para manifestação em réplica.
Cumpra-se. -
26/06/2023 18:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLORIA LEMOS DA CUNHA REPRESENTADO(A) POR JERSON SANTOS ALVARES JUNIOR
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26/06/2023 18:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/05/2023 11:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/05/2023 11:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/05/2023 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
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04/05/2023 19:57
Recebidos os autos
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04/05/2023 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2023 19:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2023 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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