TJAM - 0601011-93.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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07/05/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/04/2025 12:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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06/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 08:58
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/09/2024 08:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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25/09/2024 08:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/09/2024 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 17:24
DECORRIDO PRAZO DE KETLY SUZANE PENHA DE SOUZA
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10/07/2024 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/06/2024 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais movida por KETLY SUZANE PENHA DE SOUZA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Apresentada contestação, o requerido sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que é mero agente de cobrança, sendo a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II o real credor da dívida.
No entanto, entendo que a empresa de cobrança tem legitimidade passiva ad causam para responder a presente demanda, tendo em vista que, nos termos do disposto nos artigos 18 e 25, §1°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, sendo ainda um risco inerente à sua atividade.
Por outro lado, verifico que a empresa constante no boleto de cobrança é o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, e, sendo a credora da dívida, deve compor de forma solidária o polo passivo da lide.
Assim, DETERMINO que a requerente emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo incluir no polo passivo da demanda a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II com qualificação completa.
Após, cite-se nos termos legais. -
07/03/2024 11:32
Decisão interlocutória
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16/01/2024 14:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/09/2023 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/07/2023 12:33
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por KETLY SUZANE PENHA DE SOUZA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ambos qualificados.
Pleiteia a parte Autora a concessão de medida liminar a fim de que sejam suspensas as cobranças indevidas.
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise do pleito antecipatório.
Retifico de ofício o valor da causa para R$ 10.351,37 (dez mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), tendo em vista se tratar do benefício econômico pretendido, nos termos do §3° do artigo 292 do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para e tutela de urgência dois pontos: a) a probabilidade ou plausibilidade do pedido e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, a tutela antecipada é uma exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o andamento ordinário do processo.
Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há a necessidade de verificação dos pressupostos contidos no artigo 300, e seguintes, do Código de Processo Civil, que devem observar se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte Autora pretende a suspensão das cobranças com base exclusivamente em sua alegação de que não celebrou qualquer contrato com a empresa Ré.
No entanto, a mera alegação de inexistência de contrato é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito e ensejar o deferimento de medida liminar, ao menos nessa fase incipiente do litígio.
A parte Autora sequer demonstra ter tentado resolver o imbróglio extrajudicialmente, ou mesmo trouxe aos autos qualquer prova dessas tentativas.
Dessa forma, o deferimento da tutela antecipada sem ouvir a parte contrária seria temerária.
Ante o exposto, no caso dos autos, entendo não estarem satisfeitos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, pelo menos nesta fase inicial do processo.
Não obstante, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo.
Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância.
Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo a possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
26/06/2023 11:52
Decisão interlocutória
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20/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:54
Recebidos os autos
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19/06/2023 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/06/2023 09:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/06/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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