TJAM - 0600486-30.2023.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/05/2024 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARILUCE SANTOS DE SOUZA
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18/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário maternidade movida por MARILUCE SANTOS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que toda a documentação acostada foi emitida pela Comarca de Tapauá, também consta nos autos, comprovante de residência em nome de terceiro, conforme se extrai do item 1.3, concluindo-se que as atividades rurícolas são exercidas pela parte autora na Comarca de Tapauá/AM. Assim, verifica-se que não há motivos para que o feito tramite nesta Comarca, já que as ações previdenciárias devem ser julgadas no domicílio da parte autora.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FORO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA. 1.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2.
Hipótese em que restou comprovado que o domicílio do autor é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária. (TRF-4 - AC: 50194599420184049999 5019459-94.2018.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 08/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Ante o exposto, conforme fundamentos acima explicitados, DECLINO A COMPETÊNCIA para a Comarca de Tapauá/AM.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
13/03/2024 13:04
Declarada incompetência
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13/03/2024 10:32
Conclusos para decisão
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29/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARILUCE SANTOS DE SOUZA
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03/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/01/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2023 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/10/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/10/2023 13:59
Decisão interlocutória
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05/10/2023 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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22/09/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARILUCE SANTOS DE SOUZA
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15/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2023 10:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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27/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, PAUTE-SE audiência de instrução por videoconferência, a ser realizada por intermédio do sistema Google Meet.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que as testemunhas deverão comparecer independentes de intimação.
Cumpra-se. -
26/06/2023 11:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:41
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/06/2023 19:06
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/06/2023 19:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/06/2023 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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