TJAM - 0600615-33.2023.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA LIMA
-
13/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/04/2024 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
Segundo o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: Omissis...
II - a obrigação for satisfeita; Com efeito, conforme declinado pela própria parte exequente, resta a obrigação satisfeita, o que impõe a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Expeça-se o alvará judicial.
Sem custas ou sucumbência.
Após, arquivem-se.
P.R.I.C. -
27/03/2024 23:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:26
ALVARÁ ENVIADO
-
27/03/2024 17:25
ALVARÁ ENVIADO
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27/03/2024 07:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/03/2024 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/03/2024 15:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2024
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21/03/2024 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/03/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/02/2024 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2024 07:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 07:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/11/2023 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/10/2023 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado.
Os embargos de declaração se encontram elencados no rol do art. 994 do Código de Processo Civil, consistindo em recurso cujos pressupostos de cabimento estão disciplinados o art. 1.022 da Lei Instrumental Civil, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.".
Dessa forma, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca da correção de contradições, sanatória de omissões ou erros materiais, e esclarecimento de obscuridades ou dúvidas verificadas na decisão atacada.
No caso em disceptação, entendo que assiste razão o embargante, merecendo o dispositivo de correção do referido erro material.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar o erro material em tela, constando-se o seguinte dispositivo sentencial nos termos que seguem, mantendo-o nos demais termos conforme sentença de ev. 17.1: DISPOSITIVO (...) b) Condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, observada a prescrição quinquenal, perfazendo a quantia de R$ 3.155,58 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; (...) P.R.I.C. -
16/10/2023 15:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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12/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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04/10/2023 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
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04/09/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 15:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/08/2023 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA LIMA
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31/07/2023 11:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/07/2023 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Formulou a Sra.
ANA PAULA LIMA o pedido liminar, em sede de tutela antecipada, objetivando que o BANCO BRADESCO suspenda os descontos mensais realizados em sua conta bancária, a título de tarifas sob as rubricas CESTA B.
EXPRESSO4, CESTA B.
EXPRESSO5 e VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO5.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde Janeiro de 2018, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Pelo menos por hora, não resta possível a probabilidade do direito vindicado, conquanto tarifas bancárias de manutenção da conta corrente sejam inerentes à própria funcionalidade desta.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que consta da petição inicial a não opção por audiência de conciliação, ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, poderá optar por audiência de conciliação, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 11:56
Decisão interlocutória
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26/06/2023 09:23
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:26
Recebidos os autos
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22/06/2023 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/06/2023 11:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/06/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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