TJAM - 0601558-89.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/03/2024 12:18 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            27/02/2024 00:12 DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 
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                                            24/02/2024 00:13 DECORRIDO PRAZO DE LUÍS CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, 
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                                            20/02/2024 20:27 RETORNO DE MANDADO 
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                                            19/02/2024 16:29 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            16/02/2024 17:28 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            16/02/2024 13:27 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            16/02/2024 12:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/02/2024 12:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2024 12:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2024 12:54 Expedição de Mandado 
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                                            16/02/2024 12:49 ALVARÁ ENVIADO 
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                                            16/02/2024 12:48 ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            16/02/2024 12:47 TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023 
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                                            31/01/2024 18:05 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            19/01/2024 00:00 Edital Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito (mov. 36.2) do valor fixado em sentença condenatória (mov. 24.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
 
 Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.2), e considerando o teor do §15 do artigo 85 do CPC, defiro o pedido (mov. 40.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
 
 Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
 
 P.R.I.C.
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                                            04/01/2024 00:00 PROCESSO ENCAMINHADO 
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                                            27/11/2023 12:11 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/11/2023 11:39 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            25/11/2023 11:39 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            25/11/2023 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2023 15:06 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/11/2023 11:56 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            22/11/2023 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2023 11:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/11/2023 13:34 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            17/11/2023 15:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/11/2023 00:14 DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 
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                                            14/11/2023 00:27 DECORRIDO PRAZO DE LUÍS CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, 
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                                            27/10/2023 10:36 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            25/10/2023 08:06 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            24/10/2023 12:30 RETORNO DE MANDADO 
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                                            20/10/2023 08:53 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            19/10/2023 14:26 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            19/10/2023 13:10 Expedição de Mandado 
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                                            19/10/2023 13:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/10/2023 13:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/10/2023 00:00 Edital 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Requerida ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ R$ 355,98 (trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir da data do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016  PTJ, do E.
 
 Tribunal de Justiça do Amazonas.
 
 Condeno ainda à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) a partir da citação inicial e correção monetária oficial (INPC-IBGE) desde o arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016  PTJ, do E.
 
 Tribunal de Justiça do Amazonas.
 
 Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
 
 Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
 
 P.R.I.C.
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                                            11/10/2023 10:38 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            11/10/2023 08:07 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            05/10/2023 11:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/09/2023 22:38 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            18/09/2023 00:00 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            07/09/2023 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            07/09/2023 15:17 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            07/09/2023 15:15 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            06/09/2023 00:00 Edital DESPACHO Certifique a Secretaria se ocorreu a correta citação da parte requerida, e em caso positivo, se decorrera o prazo para cumprimento no disposto na decisão de mov. 6.1.
 
 Após, retornem conclusos.
 
 Cumpra-se.
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                                            05/09/2023 16:11 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS 
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                                            05/09/2023 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2023 00:02 DECORRIDO PRAZO DE LUÍS CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, 
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                                            29/06/2023 08:46 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            29/06/2023 08:38 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            29/06/2023 08:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/06/2023 10:21 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2023 10:21 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            27/06/2023 16:32 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            27/06/2023 08:51 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/06/2023 00:00 Edital DECISÃO A inicial preenche os requisitos do art. 319, do CPC, pelo que a recebo.
 
 Em análise à exordial, verifico pleito pela inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
 
 Pois bem.
 
 Reconheço que a relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
 
 Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
 
 Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
 
 Cumpra-se.
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                                            23/06/2023 18:21 Decisão interlocutória 
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                                            23/06/2023 18:03 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2023 18:01 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2023 18:01 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            23/06/2023 18:01 Distribuído por sorteio 
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                                            23/06/2023 18:01 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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