TJAM - 0602380-71.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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09/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO
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28/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO W.
S.
MADEIREIRA LTDA, através da Defensoria Pública, na função de curadora especial, opôs embargos à execução fiscal promovida pelo IBAMA nos autos n. 0003867-43.2014.8.04.6300, em trâmite neste Juízo.
Inicialmente, entendo pela necessidade de apreciação do pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos, ante a própria natureza do pedido.
Desse modo, infiro que o pedido não merece prosperar, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento que para a sua concessão se faz necessário a presença de três requisitos, quais sejam, apresentação de garantia; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.272.827/PE, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), entendeu que o disposto no art. 739-A do CPC/1973 (atual 919, § 1º, do CPC/2015) aplica-se às execuções fiscais, devendo ser observados os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2.
Na espécie, concluindo o acórdão recorrido que a parte recorrente não cumpriu os requisitos legais para a atribuição do efeito suspensivo pretendido, não há como alterar tal entendimento sem o reexame de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1920708 ES 2020/0260479-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
No caso concreto, embora haja entendimento jurisprudencial pela dispensa da garantia quando opostos os embargos por curador especial, o perigo de dano aduzido pela defesa são na verdade inerentes ao processo de execução, advindos da atividade lícita da parte exequente em reaver os débitos aptos a cobrança.
Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para impugnar os embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
27/06/2023 15:17
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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28/04/2023 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2023 09:40
Recebidos os autos
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31/03/2023 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/03/2023 14:37
Recebidos os autos
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30/03/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2023 14:37
Distribuído por dependência
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30/03/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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