TJAM - 0603859-02.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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08/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADAF - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS
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23/08/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 00:00
Edital
Do exposto, DECLARO saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo de cinco dias, findo o qual se tornará estável (CPC, art. 357, §1º).
Caso haja pedido de esclarecimentos por quaisquer das partes, voltem conclusos para decisão.
Caso haja concordância com o julgamento antecipado do mérito ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Int. -
12/08/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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23/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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23/07/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2024 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/12/2023 21:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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19/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADAF - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS
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08/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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02/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADAF - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS
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04/08/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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21/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/07/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/07/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/07/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 08:28
Juntada de INTIMAÇÃO
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28/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com pedido de obrigação de fazer e indenização de danos morais, movida por Valeria Cristina de Paula Ferreira em face do Estado do Amazonas e Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas - ADAF.
Em suma, alegou a inicial que a parte autora, servidora pública estadual, teria protocolado o pedido administrativo junto à ADAF na data de 06/11/2020, solicitando a concessão da gratificação de curso de pós-graduação lato sensu, conforme procedimento administrativo n.º 01.03.018202.00003606.2020, com cadastro posterior sob o n° 01.01.018202.003334/2022-09.
Pontuou que o pedido não teria sido concluído ou implantado, estando com o status "para providências" desde 30/06/2022.
Diante disso, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que os requeridos procedam a análise e conclusão do pedido, bem como para que implante a gratificação de curso de especialização, com o devido pagamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
No que tange ao pedido, se faz necessário ressaltar que o deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de três requisitos legais: (i) a probabilidade do direito; o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
In casu, entendo parcialmente preenchido o pedido de tutela, somente para determinar a parte requerida que conclua o procedimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias, por não se revelar razoável e proporcional a requerente aguardar a conclusão do procedimento administrativo desde o ano de 2020.
Quanto aos demais pedidos de tutela, por se confundirem com o mérito da ação de obrigação de fazer, devem ser analisados em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência, a fim de determinar que a parte requerida conclua o procedimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, dentro do sistema Projudi, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, ficando ciente que se não contestar a ação, será considerada revel (art. 344 c/c art. 345, ambos do CPC).
Há de expressamente noticiar se há possibilidade de conciliar com a parte que lhe é adversária.
Se houver, paute-se audiência de conciliação e de mediação.
Se a parte Requerida contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
27/06/2023 15:17
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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31/05/2023 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/05/2023 13:42
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/05/2023 12:41
Recebidos os autos
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31/05/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2023 12:41
Distribuído por sorteio
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31/05/2023 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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