TJAM - 0600620-66.2023.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 02:53
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 08:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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11/09/2023 16:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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11/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2023 10:34
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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05/09/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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31/08/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 08:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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30/08/2023 16:19
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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30/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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27/06/2023 00:00
Edital
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revogação ex officio, nos termos do artigo 8º da Lei nº. 1.060/50 combinado com o artigo 99, ⸹2º do diploma processual civil.
Conste no sistema.
Com base no poder geral de cautela, POSTERGO a análise do pedido de tutela e, dada as peculiaridades do caso, determino a realização de audiência de conciliação, a qual deverá ser pautada com maior brevidade.
Expeça-se o mandado de intimação e citação para a parte Requerida e intime pessoalmente a parte Autora, por meio eletrônico mais célere, devendo constar dos referidos mandados que a ausência injustificada da parte autora ou da parte ré, a audiência de conciliação/mediação poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertido em favor do Estado. Restando inconciliadas as partes, deverá a parte Requerida, se quiser, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da realização da audiência de conciliação, sob pena de serem presumidos os fatos narrados na inicial. Cumpra-se e intime-se. -
26/06/2023 12:48
Decisão interlocutória
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23/06/2023 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/06/2023 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/06/2023 10:24
Recebidos os autos
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14/06/2023 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/06/2023 11:19
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2023 11:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/06/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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