TJAM - 0603656-71.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
08/03/2025 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:11
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
25/02/2025 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/01/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2025 13:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 13:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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18/12/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2024 16:56
Decisão interlocutória
-
02/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
16/06/2024 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
10/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2024 09:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/03/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/03/2024 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2024
-
05/03/2024 12:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/03/2024 12:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/03/2024 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALVES PEREIRA
-
01/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
16/02/2024 00:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 13:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 00:00
Edital
Dito desta maneira, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO ALVES PEREIRA em face de BANCO BMG S.A, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme CPC 487, I, para: 1) DECLARAR a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado descrito na inicial, convertê-lo em empréstimo consignado, nos termos do CCB 170, e determinar o cálculo do valor devido pela aplicação da taxa média de juros praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN na data da celebração do pacto e de eventuais saques posteriores; 2) CONDENAR a requerida à devolução em dobro do montante indevidamente pago pelo consumidor, a ser apurado em liquidação de sentença, consubstanciado na diferença entre aquilo que foi efetivamente adimplido por descontos e outros meios de pagamento e o que for efetivamente devido após a conversão do negócio jurídico determinado no item 1 deste dispositivo.
A diferença, além de dobrada, sofrerá a incidência de correção monetária pelo INPC da data de cada desembolso até a citação, conforme Súmula 43-STJ, e juros e correção monetária pela TAXA SELIC desde a citação, na forma do CCB 405 e da Portaria 1.855/2016-PTJ; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelos índices previstos em tabela publicada pelo TJAM, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos do EREsp 727.842/SP e do art. 12, IV, da Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do TJAM; 4) CONDENAR a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o CPC 85, §2º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Cumpra-se. -
21/11/2023 18:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/11/2023 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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10/10/2023 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Em análise mais aprofundada do feito, constata-se tratar de relação de consumo, na qual PARTE AUTORA enquadra-se como consumidor e PARTE RÉ como fornecedor.
Apesar disto, a inversão do ônus da prova não se dá ope legis, cabendo ao magistrado fundamentar a necessidade desta.
Observa-se que o produto objeto da referida relação goza de grande complexidade, caracterizando a vulnerabilidade técnica do consumidor, razão pela qual, para que seja facilitado o acesso à justiça, determino a inversão do ônus da prova.
Em razão do anúncio de inversão do ônus da prova, abro novamente prazo às partes para que se manifestem quanto às provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coari, 21 de Setembro de 2023. (assinatura eletrônica) André Luiz Muquy Juiz de Direito -
21/09/2023 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 09:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2023 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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27/07/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/06/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO INICIAL Diante da manifestação do patrono da Requerente em fls. 9.1, OFICIE-SE a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL AMAZONAS a fim de que se manifesta acerca da tramitação do proc. 04.0000.2023.004160-0.
Assim, não havendo qualquer impedimento, dou prosseguimento do feito.
A exordial atende os requisitos previstos art. 319 do CPC, bem como, não incidem as hipóteses do art. 330 do mesmo diploma.
Concedo, por ora, à gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando o porte da requerida e a maior facilidade na produção de provas, determino desde logo a inversão do ônus da prova com base tanto no inciso VIII do art. 6º do CDC, como do §1º do art. 373.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), podendo a instituição financeira, a qualquer tempo, juntar aos autos proposta de acordo. À Secretaria verificar e certificar nos autos a existências de demandas do autor contra a mesma parte em datas próximas por má prestação do serviço bancário.
Sendo este o caso, verifique-se a primeira demanda distribuída.
Por fim, CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se. -
23/06/2023 18:53
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/05/2023 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2023 10:49
Recebidos os autos
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09/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 10:29
Distribuído por sorteio
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04/05/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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