TJAM - 0604524-18.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/02/2024 23:42
Juntada de Certidão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/12/2023 21:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/11/2023 13:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/11/2023 10:06
RETORNO DE MANDADO
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09/11/2023 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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15/09/2023 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 13:27
Expedição de Mandado
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12/09/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO
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12/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA BANCO HONDA S/A, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pelas Leis nº 10.931/04 e n.º 13.043/2014, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra ROSILDA DA SILVA CONCEIÇÃO.
Alegou que firmou com a parte Requerida o contrato de consórcio caracterizado na inicial, ficando o próprio bem gravado por alienação fiduciária, assumindo a parte Requerida a condição de depositária até o pagamento integral da dívida.
Sustentou que a Requerida se encontra inadimplente, incorrendo em mora, apresentando o saldo devedor descrito na inicial.
A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
Ao item 9.1, este Juízo autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão, em sede liminar, tendo como objeto o bem descrito na inicial.
Entretanto, mesmo regularmente citada (item 19.1), a Requerida não ofereceu resposta (item 22.1). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo, objeto de contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de inadimplemento contratual do devedor.
A alienação fiduciária é uma forma de garantia de pagamento de uma dívida.
Por ela, o devedor transfere a propriedade de certo bem ao credor.
No prazo para pagamento, o bem é juridicamente pertencente ao credor.
Nesse contexto, a propriedade do bem só passa a ser plena e exclusiva do devedor após o pagamento integral da dívida.
Ademais, a presente ação versa sobre direito disponível, que na definição de César Antonio da Silva, in Ônus e Qualidade da Prova Cível: "é o direito que, embora positivado, o titular pode dele livremente dispor sem qualquer restrição, quer na esfera do direito material, quer do processual." A parte Requerida deixou decorrer in albis o prazo que lhe conferia o Dec.
Lei nº 911/69, para apresentar contestação, bem como para elidir a dívida, devendo, portanto, suportar os efeitos da revelia, com a presunção de verdade dos fatos articulados na inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do art. 345, do CPC.
Outrossim, a documentação acostada ao pedido corrobora os fatos deduzidos, indicando a mora da parte Requerida, que não foi elidida.
Daí que, nos termos pactuados, a falta de pagamento das prestações do contrato enseja a sua rescisão de pleno direito, bem como a apreensão do bem objeto da contratação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, com o fito de consolidar em mãos da parte Requerente a propriedade e a posse plena do veículo objeto da lide, na forma autorizada pelo art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, valendo esta sentença como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade.
Custas ex lege.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
JULIANA ARRAIS MOUSINHO Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
11/09/2023 14:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/08/2023 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/08/2023 13:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/08/2023 15:25
RETORNO DE MANDADO
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04/08/2023 15:24
RETORNO DE MANDADO
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18/07/2023 09:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/07/2023 09:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/07/2023 08:53
Expedição de Mandado
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17/07/2023 08:48
Expedição de Mandado
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14/07/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S.A, em face de ROSILDA DA SILVA CONCEICAO, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a suposta inadimplência contratual do Requerido.
Consoante o entendimento do TJAM, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são o contrato celebrado entre as partes e a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor (0615999-26.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Relatora: Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) No caso, a petição inicial veio instruída com: a) contrato particular de alienação fiduciária em garantia (item 1.4) demonstrativo de débito (item 1.8); c) comprovação da mora mediante notificação, pelo correio, encaminhada ao endereço do devedor indicado no contrato (item 1.10).
Ante o exposto, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora do devedor, defiro liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nomeio o requerente depositário fiel do bem, na pessoa do representante indicado.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel Antes de cumprir o mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá realizar diligências para identificar o representante legal da empresa que receberá o bem, tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
Sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, indicar fiel depositário nesta Comarca para recebimento do bem eventualmente apreendido, bem como efetuar o recolhimento das custas iniciais e das custas relativas às diligências do Oficial de Justiça (caso tais providências ainda não tenham sido adotadas) - ressalto que são duas custas distintas a serem recolhidas.
Efetuada a busca e apreensão do bem, cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta/contestação no prazo de quinze dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar (apreensão do bem), nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências: a) Até cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido/devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969. c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. d) Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Instrua o mandado com cópia da petição inicial, do demonstrativo de débito e desta decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
27/06/2023 15:17
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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26/06/2023 08:27
Recebidos os autos
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26/06/2023 08:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/06/2023 08:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/06/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2023 15:17
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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