TJAM - 0001745-68.2013.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:18
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/10/2024 09:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2024 09:01
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
25/09/2024 14:14
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
25/09/2024 13:25
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
07/08/2024 13:32
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
07/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
23/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/04/2024 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do ESTADO DO AMAZONAS.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
01/04/2024 15:32
Declarada incompetência
-
01/04/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2024 21:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 07:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVIA NASCIMENTO DOS SANTOS
-
20/03/2024 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
03/03/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/03/2024 22:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
25/02/2024 18:53
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
21/02/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de requerimento de abertura de prazo para o Estado analisar os cálculos e impugná-los se for o caso.
Compulsando os autos, verifico que houve homologação dos cálculos em ev. 53.1, assim cabendo apenas atualização para fins de expedição do Ofício Requisitório (Art. 2º, III, da Resolução nº 19/2023).
Saliento que a atualização deverá ser realizada pela 2ª Contadoria Judicial.
Assim, com fulcro no art. 139, IX do Código de Ritos, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito todas as movimentações a partir do Ato Ordinatório de ev. 75.
Remeta-se os autos à 2ª Contadoria para que proceda à atualização da obrigação, tendo como base o cálculo de ev. 45.2. homologado em sentença de ev. 53.1., no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se. -
20/02/2024 07:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVIA NASCIMENTO DOS SANTOS
-
20/02/2024 07:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 07:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NASCIMENTO DOS SANTOS
-
19/02/2024 12:18
Decisão interlocutória
-
19/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2024 14:14
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
-
30/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 21:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 08:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
21/09/2023 09:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 12:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVIA NASCIMENTO DOS SANTOS
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31/07/2023 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra Sentença proferida às fls. 53.1, alegando, em suma, que a manifestação judicial embargada apresenta omissão, uma vez que não se manifestou quanto aos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.
Pois bem.
Sem delongas, observo que os embargos de declaração merecem acolhimento.
De início, trago à baila comezinhas lições quanto a estrutura recursal prevista em nosso ordenamento jurídico cível.
Prevê o Código de processo Civil que os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por outro lado, é assente na doutrina e jurisprudência dominantes que tal recurso não deve prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart - Processo de Conhecimento. 7ª Ed:, São Paulo:RT, 2008, pp. 554-555.).
Por seu turno, a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração será aquela consistente na consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Assim posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3.
Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) Verifico in casu que em suas razões recursais o embargante argumenta que este juízo foi omisso quanto à fixação dos honorários na fase de execução.
Entende que, uma vez que o exequente acolheu a impugnação aos cálculos apresentados, então deverá esse arcar com os honorários advocatícios, a serem arbitrados pelo magistrado.
Quanto ao tema, o Código de Processo Civil/15, em seu art. 85, §1º e §7º, previu, expressamente, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, excetuando, tão somente, as hipóteses que ensejam a expedição de precatório, desde que não haja impugnação.
Confira-se: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. ( ) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Nesse sentido, confira-se precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao executado/ impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente caso.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679816/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021) Portanto, devem ser arbitrados honorários de sucumbência sobre o valor decotado do valor cobrado, em favor do procurador da executada e a cargo da exequente, seja em razão do princípio da sucumbência, já que, conforme se verifica, a impugnação foi acolhida, ou ainda, pelo princípio da causalidade.
No caso em tela, a exequente indicou como devido R$ 22.739,33 referentes ao débito principal e R$ 2.273,93 relativos à verba honorária.
Em sede de impugnação, o executado indicou como devido o valor de R$ 17.528,01 (dezessete mil, quinhentos e vinte e oito reais e um centavo).
Tal valor foi acolhido pelo exequente, e homologado por através de sentença.
Portanto, merece acolhida o apelo do executado, para que o exequente seja condenado ao pagamento dos honorários pelo acolhimento da impugnação.
Destaco, entretanto, que o percentual que agora fixo 10% , deverá incidir apenas sobre o valor do excesso apurado entre os cálculos apresentados pelo exequente e aquele acolhido em sede de impugnação (R$ 22.739,33 R$ 17.528,01 = R$ 5.211,32), perfazendo, portanto, o total de R$ 521,13 (R$ 5.211,32 x 10%).
Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, tais verbas somente serão devidas se perder a condição de necessitada dentro do período de cinco anos (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração apresentados, e, em razão das circunstâncias já postas, empresto-lhes efeito modificativo para dar nova redação ao dispositivo da Sentença proferida às fls. 53.1, de modo a condenar a exequente ao pagamento de 10% de honorários advocatícios inerentes a esta fase processual, que incidirão sobre o valor do excesso apurado (R$ 5.211,32), a saber, R$ 521,13.
Intimem-se. -
03/04/2023 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/12/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 09:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 10:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
14/10/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NASCIMENTO DOS SANTOS
-
15/09/2021 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 08:42
Homologada a Transação
-
25/08/2021 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NASCIMENTO DOS SANTOS
-
21/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
10/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
06/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:24
Decisão interlocutória
-
08/03/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 07:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/07/2020 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
16/06/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA NASCIMENTO DOS SANTOS
-
05/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2020 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 15:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/12/2019 12:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2018 05:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/09/2018 14:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2018 13:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2017 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2017 15:26
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/04/2016 16:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2015 12:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2015 12:18
Conclusos para decisão
-
14/10/2015 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2015 08:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2015 08:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2015 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2015 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2015 16:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2014 06:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2014 06:41
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/10/2014 09:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2014 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2014 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2014 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2014 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2014 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2014 10:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2014 11:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2014 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2014 08:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2014 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2013 11:15
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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