TJAM - 0600311-47.2023.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 20:13
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 20:12
ALVARÁ ENVIADO
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23/11/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que não houve o pagamento tempestivo do RPV expedido por este Juízo.
Em face do exposto, defiro o pedido formulado e determino a realização do bloqueio via SISBAJUD da quantia devida.
Após a realização do bloqueio, determino que seja realizada a intimação da parte executada para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/11/2023 19:40
Decisão interlocutória
-
13/11/2023 10:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO LEANDRO LIRA PEREIRA
-
13/11/2023 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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07/11/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
15/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 02:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
05/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
26/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Fabio Leandro Lira Pereira, contra o Estado do Amazonas, objetivando cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, oriundo de honorários advocatícios de atuação do exequente como defensor dativo.
Determinada a intimação para o Estado este manifestou pela expedição de RPV, porquanto a fixação de honorários seguiu os preceitos da Resolução nº 05/2022 do TJAM.
Vieram-me conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
Sem delongas, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser observado o artigo 100 da Constituição Federal e artigos 535, § 3º, I e II ambos do Código de Processo Civil, com todos os documentos exigidos pela Resolução do TJAM nº 003/2014, sendo que os que não constarem nos autos, deverá ser intimada a parte exequente para juntar em 10 dias úteis, sob pena de não expedição do precatório ou RPV.
Deixo de condenar o Estado do Amazonas ao pagamento de eventuais custas processuais, considerando que o artigo 1.º da Lei Estadual n.º 2.678/2001.
Quanto aos honorários de sucumbência, condeno o Executado, nos termos do artigo 85, §3º, I, CPC, ao pagamento em 10% sobre o valor da condenação.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) Considerando que a dívida não excede o limite de 20 salários mínimos, previsto no art. 1º, I, da Lei Estadual 2.748/2002, determino que seja expedido ofício requisitório diretamente ao Estado do Amazonas, para que se proceda ao pagamento do valor executado, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), fazendo-se o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Expeça o necessário.
P.R.I.C. -
16/07/2023 23:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO LEANDRO LIRA PEREIRA
-
16/07/2023 23:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 19:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2023 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença de Honorários iniciado por Fabio Leandro Lira Pereira, contra o Estado do Amazonas/AM, qualificados nos autos.
Diante da petição de Movs. 1.1 a 1.7, cumpridos os requisitos do artigo 534, CPC, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535, CPC, a fim de que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne a execução ou ultime o pagamento.
Cumpra-se. -
26/06/2023 20:50
Decisão interlocutória
-
24/06/2023 23:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 22:00
Recebidos os autos
-
24/06/2023 22:00
Juntada de Certidão
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22/06/2023 23:29
Recebidos os autos
-
22/06/2023 23:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/06/2023 23:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/06/2023 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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