TJAM - 0001130-76.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2023 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
17/11/2023 12:20
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INÁCIO GOMES
-
11/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TARCILO MARCIEL
-
02/08/2023 17:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 23:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, por estar caracterizado o abandono de causa.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2023 11:06
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
12/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
11/04/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INÁCIO GOMES
-
31/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TARCILO MARCIEL
-
20/03/2023 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/01/2023 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 20:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Por economia processual as eventuais alegações de preliminares serão apreciadas por ocasião da Sentença.
Determino que seja pautada, de logo, audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo da tentativa de conciliação na oportunidade.
Destarte, delimito a questão de fato como a caracterização de esbulho por parte do Réu, definindo que o ônus da prova incumbe ao Autor, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I e 561 e incisos do Código de Processo Civil.
Ao Réu incumbe o ônus da prova em relação a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Autorizo a apresentação de novos documentos até o dia da audiência.
Diligências necessárias com intimação prévia das partes.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 25 de Novembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
25/11/2021 12:30
Decisão interlocutória
-
12/11/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INÁCIO GOMES
-
13/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 16:25
Juntada de Certidão
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29/05/2019 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/05/2019 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2019 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2019 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2019 09:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/02/2019 15:25
Recebidos os autos
-
10/02/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 10:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/11/2018 12:03
Recebidos os autos
-
08/11/2018 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2018 12:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/11/2018 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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