TJAM - 0000442-17.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 02:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA LOPES
-
08/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2024 21:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/02/2024 21:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2024 21:42
Processo Desarquivado
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01/02/2024 00:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/01/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 11:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA LOPES
-
19/04/2023 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/01/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/01/2023 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/01/2023 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/01/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA LOPES
-
22/09/2022 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 19:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 19:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2022 19:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV ou Precatório, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
14/09/2022 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte autora, intime o representante da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com espeque no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários na fase de execução no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §7° do Código de Processo Civil.
Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, os autos conclusos para Sentença.
Por outro lado, decorrido o prazo sem impugnação ou qualquer manifestação do INSS, voltem-me, de igual modo, os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
27/05/2022 12:12
Decisão interlocutória
-
05/05/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/04/2022 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
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05/04/2022 08:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/03/2022 20:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA LOPES
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07/12/2021 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA SILVA LOPES em face da Sentença prolatada ao item 32.1.
Argumenta a Embargante que o referido julgado foi omisso quanto à apreciação do pedido de Tutela de Urgência requerida.
Vieram os autos conclusos.
JULGO PREJUDICADO o recurso interposto, visto que conforme petição de item 39.1, a Autarquia Previdenciária já concedeu o benefício à Embargante.
Desta forma, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo se manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da Sentença prolatada e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 25 de Novembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
25/11/2021 12:29
Decisão interlocutória
-
11/11/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2021 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 12:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/12/2020 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/10/2020 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 08:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/04/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2020 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2020 11:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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29/05/2019 11:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2019 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/01/2019 14:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA LOPES
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11/12/2018 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2018 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2018 14:13
Decisão interlocutória
-
01/09/2018 09:19
Conclusos para despacho
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21/08/2018 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2018 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 11:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 11:14
Recebidos os autos
-
06/08/2018 09:26
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2018 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
27/07/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2018 11:12
Conclusos para despacho
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26/07/2018 11:43
Recebidos os autos
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26/07/2018 11:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/07/2018 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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