TJAM - 0601234-02.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 43.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Destaco que oportunizada a parte exequente se manifestar sobre o adimplemento do débito, a parte não contestou a idoneidade dos documentos juntados pelo executado, tendo, na verdade, requerido a expedição do competente alvará judicial (item 44.1).
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor depositado aos autos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão/AM, 17 de agosto de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
26/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Novo Airão, 25 de julho de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
24/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:51
Processo Desarquivado
-
19/05/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/05/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NIRLANDIA ALVES RODRIGUES
-
08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2022 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
20/12/2021 22:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/12/2021 17:59
RETORNO DE MANDADO
-
18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2021 16:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NIRLANDIA ALVES RODRIGUES
-
03/12/2021 22:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 09:51
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:00
Edital
Vistos, etc...
I - RELATÓRIO NIRLANIA ALVES RODRIGUES PANTOJA, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO S/A.
Assevera, em síntese, que o Requerido efetua, ilegalmente, desconto em conta corrente decorrente de VIDA E PREVID, de forma a lhe causar prejuízo de ordem material, além de dano moral.
A inicial veio instruída com os documentos de páginas 1.1/1.7 Contestação às páginas 10.1 É o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II 2 Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide consiste em uma técnica de abreviamento do processo, fundada no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento, uma vez que o Julgador, diante das peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo.
III- 3- Preliminar processual- Ausência de documento essencial ( Comprovante de endereço em nome próprio).
A Preliminar de Ausência de documentos (comprovante de endereço em nome próprio) suscitada não merece prosperar.
Com efeito, o comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória.
Dentre os requisitos da petição está, o de mera indicação de endereço da parte autora , nos termos do art. 319, II do CPC, inexistindo exigência expressa de tal documento como essencial .
Este é tido apenas como auxiliar processual e não causa prejuízo ao julgamento do mérito.
IV-4- Preliminar processual Da Conexão No presente caso concreto, entendo que as demandas não são conexas, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes no contracheque da parte autora.
Sendo certo que cada desconto relaciona-se a um desconto diverso, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Afasto a preliminar, portanto.
III 3 - Mérito De início, cumpre salientar que a relação entre pessoa física e instituição financeira é regida pelo direito do consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Com efeito, verifico que o Requerido deixou de colacionar qualquer documento que pudesse afastar as alegações do Autor.
Ora, no caso dos autos não se faz nem mesmo necessária a inversão do ônus da prova.
Isso porque a distribuição dinâmica informa que na situação em litígio seria muito mais fácil à instituição financeira colacionar aos autos documento que demonstrasse a regularidade na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
O fato é que não se desincumbiu de tal ônus probatório.
O autor, ao contrário, juntou, às páginas 1.6/1.7, documentos que demonstram a cobrança da tarifa objurgada.
A Instituição Financeira Ré não fez prova da existência de previsão e regularidade contratuais entre ela e o Requerente que lhe conferisse o direito ao recebimento dos valores descontados a título VIDA E PREVID .
Nesse sentido, tem-se como razoável a presunção de veracidade de que aludidos descontos são indevidos e que têm por causa os vícios nos serviços de cobrança do Demandado.
Com efeito, havendo a cobrança indevida, deve a parte restituir, em dobro, o indébito cobrado (arts. 39, III e parágrafo único, 42 e 46, do CDC).
Frise-se, as provas colacionadas pelo Requerente são suficientes para comprovar a existência do vício no serviço e a relação de causalidade entre o mesmo e o dano sofrido pelo consumidor e, como o direito por ela alegado lhe aproveita, julgo pela procedência do pedido.
E é dever do fornecedor arcar com a reparação respectiva independentemente de avaliação de existência de culpa quanto ao defeito do serviço que veio a causar o dano a vítima, (CDC, art. 12, caput e 14, caput, que fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor em razão do risco da atividade).
Quanto aos danos morais, considero que os descontos indevidos que se deram de forma reiterada são eventos plenamente ensejadores de abalo emocional e capazes de afetar a vida da pessoa em situação que não se reduz a mero aborrecimento do cotidiano a que eventualmente à pessoa é exposta em seu convívio social.
Assim, configurado o dano moral, desde quando, aliado à inerente frustração do consumidor de adquirir o serviço com vício, ele sofreu ainda o desgaste de disponibilizar energia e tempo significativo de sua vida para inutilmente tentar resolver o problema a qual não deu causa e cuja solução de fato somente tem perspectiva de alcançar com a realização compulsória do direito em face do fornecedor que se omite e não agiu para corrigir o fato e reparar os danos causados.
E provado o constrangimento ilegal, merece análise o quantum a ser indenizado.
A fixação do valor da reparação a ser proporcionada o consumidor repousa na compensação pelo dano e na injustiça de que foi vítima, inserindo-se como direito básico firmado no inciso VI, do artigo 6º do CDC.
E o arbitramento da indenização por danos morais deve operar-se com moderação, proporcionalmente o grau de culpa, à gravidade da lesão e deve servir também como medida educativa, obedecendo sempre aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, fixo os danos morais em Dois mil reais.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$139,90 (Cento e trinta e nove reais e noventa centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e foi devidamente juntado os extratos ao item (1.7.).
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: 1) condenar o Requerido Banco Bradesco S/A a restituir, em dobro, o indébito das cobranças realizadas sob a rubrica VIDA E PREVIDED descritos no item (1.6) e condizentes com os extratos anexados ao item (1.7) no montante de : R$ 279,80( Duzentos e setenta e nove reais e oitenta centavos ), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do débito indevido 2) condenar o Requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 ( Dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento; 3) Determinar que o requerido Banco Bradesco S/A se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da Requerente sob a rubrica VIDA E PREVID, sob pena de execução forçada, sem prejuízo da restituição da quantia descontada indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC; 4) presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão da cobrança.
Defiro a gratuidade da justiça, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
No mesmo ato de intimação da sentença, deverá a parte vencida ser instada a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertida de que, acaso não cumpra no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento da condenação na fase de execução (art. 52, da LJE, art. 523, § 1º, do CPC).
Com relação a esses pedidos julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Airão, 19 de novembro de 2021 Túlio De Oliveira Dorinho Juiz De Direito -
19/11/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2021 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/10/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 15:39
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601574-70.2021.8.04.5600
Raimunda Santana Rego
Cartorio Unico da Comarca de Manicore
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000067-58.2015.8.04.6401
Maria Benevides Rodrigues
Procuradoria Federal do Estado do Amazon...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/12/2015 14:14
Processo nº 0000048-52.2015.8.04.6401
Maria do Carmo do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/11/2015 11:42
Processo nº 0600687-32.2021.8.04.6200
Novo Aripuana
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/11/2021 20:53
Processo nº 0000029-50.2018.8.04.6301
Adanilson Nunes Ferreira
O Municipio de Parintins
Advogado: Rondinelle Farias Viana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2024 09:45