TJAM - 0600988-33.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
24/01/2023 08:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MINGUEL DA SILVA PASSOS
-
23/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2023 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2023 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:26
ALVARÁ ENVIADO
-
26/12/2022 07:31
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 08:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2022 20:34
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
09/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MINGUEL DA SILVA PASSOS
-
05/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
01/08/2022 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 00:00
Edital
À secretaria, para alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Relativamente à petição de mov. 49.1, entendo ser impertinente no presente momento processual.
Explico. A sentença transitou em julgado, o executado não impugnou o cumprimento de sentença, e não se manifestou sobre a penhora, apesar de intimado pelo projudi.
Assim, indefiro o pedido de ofício e defiro o pedido do exequente para converter o bloqueio em penhora.
Providencie-se a transferência dos recursos para conta judicial.
Intime-se. Cumpra-se. -
29/07/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2022 10:45
Decisão interlocutória
-
29/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
26/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
22/07/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2022 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:56
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
18/07/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 19:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
20/06/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
29/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
A parte Exequente informa o descumprimento da sentença, requerendo, por conseguinte, o prosseguimento do procedimento de cumprimento da sentença art. 523 e seguintes do CPC.
Defiro o pedido.
Intime-se a executada, para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10%, nos termos do artigo 523 do CPC, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: PENHOREM-SE tantos bens da parte Executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pelo Exequente.
Autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1º do art. 829 do CPC. caso haja pedido do Exequente (autor), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517 do CPC.
A parte Executada deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, § 4º, CPC).
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.
Transcorrido o prazo sem que haja impugnação, intime-se o Exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se alvará judicial. -
18/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 07:34
Decisão interlocutória
-
17/04/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 11:53
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/03/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MINGUEL DA SILVA PASSOS
-
06/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de demanda intitulada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (EMPRÉSTIMO BANCÁRIO), INEXIGIBILIDADE DE VALORES, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MIGUEL DA SILVA PASSOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que foi creditada em sua conta a quantia de R$ 605,93, no dia 05/10/2020, a título de empréstimo consignado, sem quem tenha contratado ou autorizado.
Aduz que já foram descontadas parcelas que totalizam R$ 169,20.
Em razão desse fato, requer o reconhecimento de inexistência da dívida, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citada, a instituição financeira não apresentou contestação. É o breve relato do que interessa.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
O pleito merece prosperar parcialmente.
Com efeito, observa-se que a parte autora juntou aos autos extratos e documentos comprobatórios de que vem sendo debitado valor mensal em seu contracheque sob a rubrica CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO, desde o mês 10/2020 a 07/2021 a quantia mensal de R$14,10, totalizando 10 descontos e o montante de R$ 141,00 (cento e quarenta reais).
Juntou aos autos os extratos pertinentes, em que se pode constatar a cobrança dos valores declinados, conforme planilhas e extratos de itens 1.6/1.8 PROJUDI.
Pelo que se pode constatar, os descontos são decorrente de empréstimo consignado não solicitado pelo autor junto ao requerido, no valor de R$ 605,93 (seiscentos e cinco reais e noventa e três centavos), devidamente depositado em conta judicial, conforme itens 11.2 e 11.3 PROJUDI.
Diante do presente caso, entendo que houve falha na prestação dos serviços, que acabou por gerar transtorno de ordem financeira à parte autora, que fora cobrado indevidamente por empréstimo não contratado.
E, por se tratar de fortuito interno, a instituição financeira requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas cobradas e pagas indevidamente, desde o período que se iniciaram os descontos até sua cessação.
Vê-se que na inicial consta que foram pagas 10 parcelas do empréstimo, que totalizam R$ 141,00 (cento e quarenta reais), que deverão ser restituídas em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, conforme salientado acima, entendo que restaram comprovados, porquanto foram debitados valores indevidos da conta da parte autora, decorrente de contrato bancário inexistente em seu nome, sem maiores esclarecimentos.
Tais fatos certamente superam a esfera do mero aborrecimento.
Portanto, resta comprovado o abalo ao direito da personalidade, consectário lógico da própria dignidade da pessoa humana, mormente por se tratarem de valores destinados ao sustento do autor.
Em relação ao valor a ser definido, o magistrado deve se valer do critério da proporcionalidade, conferindo caráter punitivo à condenação capaz de desestimular a reiteração da conduta, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte demandante.
No caso dos autos, dadas as peculiaridades do caso concreto, mormente o fato de a parte autora ser pessoa simples e idosa, aposentada pelo INSS, e considerando as dificuldades para se acionar o Judiciário, entendo ser devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) RECONHECER A NULIDADE do contrato de empréstimo nº 629537666, bem como a INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO, no valor de R$ 14,10 mensais; b) CONDENAR a requerida a restituir R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) a título de danos materiais, incidentes juros moratórios e correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ); c) CONDENAR a ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidentes juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Considerando que uma parte dos valores está depositada judicialmente, deverá ser levantada pela parte autora como parte do montante devido pelo requerido.
Custas e honorários a cargo da requerida.
Fixo estes últimos em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/11/2021 18:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/11/2021 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 00:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MINGUEL DA SILVA PASSOS
-
15/09/2021 23:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/09/2021 13:06
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 11:43
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 17:52
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 14:54
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601574-70.2021.8.04.5600
Raimunda Santana Rego
Cartorio Unico da Comarca de Manicore
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000067-58.2015.8.04.6401
Maria Benevides Rodrigues
Procuradoria Federal do Estado do Amazon...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/12/2015 14:14
Processo nº 0000048-52.2015.8.04.6401
Maria do Carmo do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/11/2015 11:42
Processo nº 0600687-32.2021.8.04.6200
Novo Aripuana
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/11/2021 20:53
Processo nº 0000029-50.2018.8.04.6301
Adanilson Nunes Ferreira
O Municipio de Parintins
Advogado: Rondinelle Farias Viana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2024 09:45