TJAM - 0002876-31.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
19/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
10/10/2022 07:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 14:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA DA CRUZ MOURA
-
07/10/2022 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 07:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:06
Decisão interlocutória
-
20/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
15/03/2022 08:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/03/2022 08:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/03/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
22/02/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2022 07:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, nego acolhimento aos embargos de declaração, permanecendo incólume a sentença atacada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
02/02/2022 13:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA DA CRUZ MOURA
-
02/02/2022 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/12/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/12/2021 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DA CRUZ MOURA
-
03/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
01/12/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2021 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2021 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA: Dispositivo Isso posto, ratificando a tutela provisória de urgência, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica válida entre as partes no que concerne, especificamente, ao contrato de empréstimo consignado n. 000014886682, (ii) condenar o Requerido a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a título de pagamento das parcelas do empréstimo consignado fraudulento quatro parcelas foram descontadas, porém três delas foram compensadas do crédito disponibilizado na conta da autora ref. 12.1/12.3 , restando pendente o pagamento/compensação de uma parcela ref. 22.2, com correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, (iii) condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais referentes aos pedidos julgados procedentes, cuja base de cálculo será a soma do valor a título de dano material (4 parcelas com restituição, na forma simples) e de dano moral, ambos após a incidência dos consectários legais.
Ainda, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% do corrigido valor da condenação, composta pelos danos material e moral aludidos no parágrafo anterior.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido autoral no tocante ao perdimento do crédito disponibilizada pelo Requerido na conta bancária da autora, a título de amostra grátis, condenando a autora ao pagamento das custas processuais a ele correspondentes e de honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% do valor atualizado da causa a ele relativo, observada a gratuidade de justiça deferida.
A tutela provisória de urgência foi cumprida a contento, razão pela qual não houve incidência da multa astreinte cominada.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas processuais de responsabilidade do Requerido, conforme disciplinado pela CGJ/AM.
Após o trânsito em julgado, a requerimento do credor em sede de cumprimento de sentença, autorizo, após a homologação dos cálculos de liquidação, o desconto do quantum condenatório do crédito depositado em conta judicial vinculada a este processo, levantando-se a quantia que remanescer em proveito do Requerido.
Oportunamente, se nada for requerido no prazo de 2 meses a partir do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
09/11/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/09/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
29/07/2021 07:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
29/01/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/01/2021 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2020 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
25/11/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 09:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA DA CRUZ MOURA
-
24/11/2020 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2020 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 07:02
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 08:18
Recebidos os autos
-
08/10/2020 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2020 16:12
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 16:12
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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