TJAM - 0601544-91.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 07:54
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:48
ALVARÁ ENVIADO
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09/08/2023 00:00
Edital
Vistos os autos.
Verifico que a parte Requerida cumpriu a sentença, ocorrendo o pagamento com a constrição de valores.
Por sua vez, a parte Requerente peticionou concordando com os valores transferidos para a conta do juízo (nos termos da certidão de fls. 58), ao passo em que requereu o levantamento da respectiva quantia e consequente arquivamento dos autos.
Assim, expeça-se o respectivo ALVARÁ de forma eletrônica, nos termos do requerimento exequente de fls. 55, com relação ao valor transferido para a conta judicial.
Diante da satisfação integral da obrigação, declaro extinta a presente execução, conforme aplicação sistemática do Art. 924, II do CPC.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, após expedido o alvará.
Cumpra-se. -
08/08/2023 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 12:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/04/2023 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2023 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 15:52
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/07/2022 13:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/07/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/07/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2022 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/06/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/06/2022 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 20:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 20:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/06/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE ARAUJO
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22/04/2022 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/04/2022 12:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2022 15:45
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/04/2022 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/02/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE ARAUJO
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27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA PRATICO 1, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no MOV. 8.1 dos autos.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
29/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 10:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/11/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/11/2021 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/10/2021 08:51
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2021 11:48
Recebidos os autos
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05/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:45
Conclusos para decisão
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03/10/2021 17:57
Recebidos os autos
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03/10/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2021 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/10/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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