TJAM - 0000071-78.2017.8.04.2601
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2022 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2022 22:34
Expedição de Mandado
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23/12/2021 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUIZ ALBERTO CORDOVIL DE SOUZA , devidamente qualificado nos autos do processo, em desfavor de EDCLENE OLIVEIRA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos descritos na peça vestibular.
Expedida intimação para o requerente informar o interesse na realização de audiência de instrução, ele não foi localizado, tendo mudado de endereço sem proceder à comunicação ao juízo.
Assim, a intimação restou frustrada.
Ademais, verifica-se que o feito encontra-se sem movimentação há mais de três anos.
Os autos vieram conclusos.
A parte autora deixou de promover ato que lhe cabia para dar regular andamento ao feito.
Diante deste quadro de inércia autoral, resta evidente a sua negligência em colaborar com a marcha processual, haja vista o descumprimento de determinação legal.
Depreende-se, portanto, um abandono de causa por parte da autora que, por mais de 30 (trinta) dias, deixa de praticar atos indispensáveis ao processo.
Isto posto, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito, e assim o faço nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099, art. 55).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 29 de Novembro de 2021.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
29/11/2021 17:08
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
29/11/2021 16:24
RETORNO DE MANDADO
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29/11/2021 09:18
Conclusos para despacho
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20/10/2021 08:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
13/09/2021 17:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/09/2021 15:05
RETORNO DE MANDADO
-
24/08/2021 17:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/08/2021 17:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/08/2021 13:02
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 12:45
Expedição de Mandado
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19/07/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 16:18
Conclusos para despacho
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27/04/2021 22:33
Juntada de Certidão
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27/10/2020 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/11/2019 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 13:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/07/2018 10:34
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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27/06/2018 09:16
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/06/2018 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/06/2018 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2018 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2018 11:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/05/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 11:19
Conclusos para despacho
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19/10/2017 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2017 19:33
Recebidos os autos
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24/08/2017 19:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/08/2017 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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