TJAM - 0001025-78.2013.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 23:46
PROCESSO SUSPENSO
-
05/02/2024 23:46
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/04/2023 14:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/04/2023 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2023 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/09/2022 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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09/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 20:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2022 12:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/02/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 19:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o Despacho anterior.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado, bem como a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de Sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO a condenação do INSS em honorários em fase de cumprimento de Sentença, com fundamento no §7° do artigo 85 do Código de Processo Civil, visto que não houve impugnação.
Ademais, da análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo informações da conta bancária, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Não sendo possível o referido, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade.
Autazes/AM, 03 de novembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
03/11/2021 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2021 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 11:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/10/2021 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 12:37
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2021 09:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/07/2021 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2021 22:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2018
-
25/05/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 21:55
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
26/03/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 07:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2019 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 00:36
Conclusos para despacho
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12/09/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO THOMÉ PONTES
-
26/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2019 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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10/08/2019 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/08/2019 09:52
Conclusos para despacho
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25/06/2019 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2019 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
15/05/2018 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2018 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
08/05/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2018 11:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/04/2018 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2018 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2018 13:58
Recebidos os autos
-
18/04/2018 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2018 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
13/04/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2018 12:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2018 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2018 10:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/04/2018 10:35
Recebidos os autos
-
08/02/2018 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2018 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2018 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
24/01/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 09:54
Recebidos os autos
-
24/01/2018 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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24/01/2018 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 09:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/01/2018 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/05/2017 13:07
Juntada de Certidão
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18/04/2017 14:00
Decisão interlocutória
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10/04/2017 15:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2017 15:30
Recebidos os autos
-
25/03/2017 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2017 10:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2017 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
07/03/2017 09:46
Recebidos os autos
-
08/02/2017 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2017 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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08/02/2017 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2016 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/06/2016 11:09
Decisão interlocutória
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21/05/2015 19:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2015 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2015 09:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/09/2014 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/06/2014 16:36
Juntada de REQUERIMENTO
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06/06/2014 10:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2014 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2014 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2014 16:21
Conclusos para decisão
-
03/02/2014 16:21
Juntada de REQUERIMENTO
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15/01/2014 15:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/01/2014 15:02
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/12/2013 09:31
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2010
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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