TJAM - 0602456-97.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/04/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 08:46
Recebidos os autos
-
16/03/2023 08:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2023 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2022 18:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/10/2022 11:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE ORLANDINA COLARIS DA SILVA
-
17/10/2022 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA N. 1.349/2022: Vistos etc.
Tendo-se efetuado o pagamento integral da dívida exequenda, afigura-se cabível a extinção imediata deste feito.
Assim, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito.
Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais relativas a esta fase, devendo a Secretaria proceder à cobrança na forma do Provimento-CGJ n. 275/2016.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
09/10/2022 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2022 21:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
07/10/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ORLANDINA COLARIS DA SILVA
-
21/09/2022 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 10:17
Juntada de PROMOVENTE
-
27/06/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/05/2022 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2022 19:32
Decisão interlocutória
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05/04/2022 06:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2022 17:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ORLANDINA COLARIS DA SILVA
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20/02/2022 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2021 00:00
Edital
III DO DISPOSITIVO: Amparado em tais razões, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e, por conseguinte: A) CONDENO a parte Requerida a restituir, em dobro, o indébito no valor de R$ 6.658,94 (Seis Mil, Seiscentos e Cinquenta e Oito Reais e Noventa e Quatro Centavos), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 42, do CDC; B) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por danos morais indenizáveis, incidindo-se correção monetária da data desta decisão, bem como juros mensais de 1% a partir da citação; e C) ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar a parte requerida Banco Bradesco S/A que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente sob a rubrica "MORA CRED PESS", sob pena de execução forçada, sem prejuízo da restituição da quantia descontada indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (artigo 297, Código de Processo Civil) em caso de descumprimento do item C, com prazo de 30(trinta) dias úteis para cumprimento, acaso não se encontre vigente alguma medida liminar.
Confirmo a antecipação de tutela deferido constante no evento 8.1.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, atendendo orientação do art. 85, § 2°, Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, a parte requerente.
Relativamente ao requerido, deverá ser tomado como termo inicial a data de publicação desta sentença (art.346, Código de Processo Civil), salvo se comparecer previamente neste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
27/11/2021 10:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2021 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/09/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/09/2021 09:52
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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24/08/2021 11:06
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
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28/07/2021 08:58
Recebidos os autos
-
28/07/2021 08:58
Juntada de Certidão
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27/07/2021 21:33
Recebidos os autos
-
27/07/2021 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2021 21:33
Distribuído por sorteio
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27/07/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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