TJAM - 0601596-31.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
01/12/2023 14:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
08/11/2023 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 00:00
Edital
Diante da ausência de localização de outros bens a penhorar, à secretaria, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Ressalto que o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de acordo com o § 4.º e §5º, artigo 921, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se -
01/11/2023 15:46
Decisão interlocutória
-
30/10/2023 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
28/07/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2023 00:00
Edital
As custas deverão ser recolhidas através de guia de recolhimento judicial GRJ.
Intime-se o exequente para cumprimento em 5 dias, sob pena de arquivamento. -
17/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
13/02/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 18:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 11:20
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 10:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
03/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 07:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
29/08/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 08:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2022 19:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
27/07/2022 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
23/07/2022 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
05/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 19:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 06:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
11/03/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
03/02/2022 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
13/12/2021 08:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/12/2021 18:38
RETORNO DE MANDADO
-
09/12/2021 09:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/12/2021 20:20
RETORNO DE MANDADO
-
02/12/2021 08:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/12/2021 11:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/11/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento da dívida em 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil), através de carta com AR.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que seja admitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916). 2.
Não sendo encontrada a parte executada, por deficiência no endereço, expeça-se mandado de citação; nas demais situações, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 5 dias.
Efetivada a citação e persistindo o não pagamento, com a segunda via do mandado, o sr. oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados, especialmente aqueles indicados pelo exequente na petição inicial, procedendo a avaliação, de tudo lavrando-se auto, com a intimação da parte executada.
Não sendo encontrados bens, intime a parte executada para que, no prazo de 5 dias, indique onde se encontram bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 77, §2º (CPC, art.774, V). 3.
Se a parte executada não for encontrada, o sr. oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução. 4.
Sem prejuízo das providências acima determinadas, voltem os autos conclusos, procedendo-se, concomitantemente, a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora (CPC, 829, §2º). 5.
Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora, devendo ser intimada a instituição financeira depositária para transferir o valor para conta vinculada ao Juízo da execução, no prazo de 24 horas. 10.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
28/11/2021 15:31
Decisão interlocutória
-
26/11/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:42
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:54
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 15:54
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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