TJAM - 0601520-18.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
15/03/2023 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DIAS AGUDELO BRITO
-
01/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/09/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DIAS AGUDELO BRITO
-
16/09/2022 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 11:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de execução cível na qual constam como partes as pessoas acima indicadas.
O processo de execução deverá ser extinto por sentença na hipótese de satisfação da obrigação constante do respectivo título (art. 924 e art. 925 do CPC).
No caso dos autos, a obrigação constante do título executivo objeto destes autos foi satisfeita integralmente.
O exequente não se opôs ao argumento de satisfação do débito.
Posto isso, sem mais delongas, julgo extinto este processo de execução, com fundamento no art. 924 e art. 925 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C -
08/09/2022 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2022 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/04/2022 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DIAS AGUDELO BRITO
-
12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/12/2021 12:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, para (i) declarar inexigíveis os valores cobrados a título de cesta de serviços, eis que não se fundamentam em contrato específico nem em contrato com cláusula específica e destacada, ressalvada, contudo, a possibilidade de estipulação futura de contrato nesses moldes; (ii) condenar o Requerido a devolver em dobro todos os valores que tenha debitado da conta da AUTORA a título de cesta de serviços, relativamente ao período de 5 (cinco) anos anterior à data de protocolo da ação, bem como os valores que tenha debitado a esse título durante o curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido; (iii) condenar o Requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais sobre o corrigido valor da condenação, bem como de honorários advocatícios, no importe de 10% desse valor.
Sentença com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas processuais, consoante disciplinado pela CGJ/AM.
Oportunamente, se nada for requerido no prazo de 2 (dois) meses a partir do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
02/12/2021 11:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/11/2021 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/08/2021 14:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIANA DIAS AGUDELO BRITO
-
19/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/05/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 07:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:01
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 10:44
Recebidos os autos
-
07/04/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 10:44
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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