TJAM - 0602517-98.2021.8.04.4400
1ª instância - Tjam - Vep de Humaita - Regime Aberto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:10
MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
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21/02/2025 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MANDADO
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21/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2025 12:30
Expedição de Mandado
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10/11/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:31
Juntada de PARECER
-
19/03/2024 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2024 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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18/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:04
Juntada de PARECER
-
18/07/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2023 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 12:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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11/08/2022 00:00
Início do Cumprimento de Pena
-
28/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:20
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
-
18/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
18/06/2022 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2022 15:31
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
-
06/12/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O
Vistos.
A priori, vale ressaltar que, muito embora o juízo sentenciante possa definir preliminarmente o regime e as condições do cumprimento da pena, é cediço que cabe ao Juízo das Execuções a definição definitiva e mais precisa de suas características, sempre levando em consideração as circunstâncias paralelas ao caso e as peculiaridades pós-sentença.
Nesse contexto, frisa-se que não existem nesta Comarca de Humaitá/AM albergues ou programas para acolhimento de presos em regime aberto, nem ao menos há estabelecimentos penais para o regime semiaberto.
Diante de tal realidade, o que se vê na prática é que os condenados pelo regime semiaberto já vêm cumprindo a pena sob os moldes do regime aberto (recolhimento domiciliar noturno).
Com efeito, ao substituir a pena privativa de liberdade dos condenados ao regime aberto por penas restritivas de direito, busca-se alternativa de punição/ressocialização que seja minimamente relevante e proveitosa para a sociedade, ao mesmo tempo em que não se revela prejudicial ao réu (pois não se trata de regressão a regime mais gravoso), sendo o instituto de conversão plenamente admitido pelo Direito.
Por outro lado, como não há meios concretos de cumprimento de pena em regime aberto nesta Comarca pois os meios plausíveis já são utilizados no cumprimento da pena do regime semiaberto , a aplicação cega, pura e simples do texto legal, no presente caso, induziria a um verdadeiro descumprimento da pena, pois a situação retrataria uma verdadeira liberdade irrestrita, de modo a se afastar ainda mais da intenção da norma contida no art. 44, I, do CP, a qual, como política criminal, ao vedar a substituição, busca reparação mais dura diante de crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
Nesse sentido, é oportuno frisar os termos da Súmula Vinculante 56, que possui como uma de suas diretrizes a orientação no sentido de que, havendo déficit de vagas, deverá determinar-se o cumprimento de penas restritivas de direito ao sentenciado que progride para o regime aberto.
A propósito, também é salutar ter-se em vista os preceitos da Justiça Restaurativa, que prestigia a imposição de medidas tendentes à reparação do dano Assim, a aplicação do instituto da conversão ao presente caso revela medida necessária, adequada e proporcional, amparada pelo princípio constitucional da razoabilidade, flexibilizando-se a proibição genérica da norma para ceder passo à concretização de uma medida legal alternativa, adequada e possível, tendo em vista a realidade local.
Ademais, é oportuno trazer ao foco o panorama atual de nosso País, em que as instituições estatais encarregadas de movimentar a persecução penal estão sofrendo com a falta de estrutura e de investimentos para a manutenção de um patamar minimamente satisfatório para o exercício de suas funções; o que contribui negativamente para um ciclo vicioso de baixas produtividade e efetividade da jurisdição penal; além de ampliar a insatisfação da sociedade para com as respostas estatais em face das práticas delituosas; o que só fortalece o sentimento de injustiça não só aos cidadãos que compõem essa sociedade, mas também aos operadores dessa Máquina Estatal do Direito Penal.
Esse panorama vem exigindo maiores esforços de algumas entidades que labutam na esfera penal, as quais vêm predicando um tratamento mais solidário para compensar os prejuízos que vêm sofrendo na execução de suas funções.
Com efeito, à luz das razões acima expostas, este Juízo das Execuções entendo por bem substituir a pena privativa de liberdade do reeducando supra nominado por penas restritivas de direito que permitam canalizar recursos às instituições deficitárias e primordiais à ordem pública.
Sendo assim, dando-se prosseguimento ao feito, com relação a pertinência da audiência admonitória para o caso em tela, cumpre ressaltar que a referida audiência visa apenas admoestar, isto é, esclarecer ao condenado como deverá ser cumprida a pena; oportunidade em que o juiz também discorre sobre o benefício e as condições impostas, ao mesmo tempo em que o condenado é alertado de que o descumprimento poderá acarretar a regressão de regime.
Entretanto, urge constatar que tais ressalvas estão suficientemente delineadas na sentença condenatória, bem como devidamente esclarecidas nesta decisão, mostrando-se, portanto, inoportuna a designação de uma audiência para esses fins.
A propósito, eventuais dúvidas a respeito do adequado cumprimento da pena poderão ser sanadas a todo momento pelos servidores da secretaria, bem como pelo magistrado responsável pelo processo.
Com efeito, prestigiando os preceitos da economia processual e da celeridade, fica dispensada a realização de audiência admonitória, devendo o feito prosseguir normalmente.
Sendo assim, em atenção à r. sentença retro, e às premissas delineadas nesta decisão, que substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito cabendo ao Juízo das Execuções a definição destas últimas , fixo as seguintes diretrizes para o cumprimento das penas restritivas de direito: a) prestação pecuniária à Polícia Militar, que consistirá no pagamento de cotas de combustível, no valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
O combustível deverá ser adquirido no posto que possui convênio com a Polícia Militar (que atualmente é o Posto Dom Bosco).
O pagamento poderá ser feito em até 24 parcelas mensais, e a comprovação deverá ser feita mediante recibo chancelado pela entidade beneficiária (PM), a ser juntado nos autos; e b) prestação pecuniária ao Presídio, que consistirá no pagamento de materiais de expediente e de reforma à Unidade Prisional de Humaitá, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Os materiais poderão ser entregues em até 24 parcelas mensais, e a comprovação deverá ser feita mediante recibo chancelado pela entidade beneficiária (Presídio), a ser juntado nos autos.
Por fim, mais uma vez este Juízo ressalta que o descumprimento de qualquer das penas restritivas de direito poderá levar à conversão para penas privativas de liberdade e regressão de regime, com a consequente prisão do condenado.
DOS COMANDOS À SECRETARIA: I) Intime-se o reeducando, para que inicie o cumprimento pena de prestação pecuniária em até 20 dias.
II) Oficie-se à entidade beneficiada pela prestação pecuniária (anexando-se as cópias necessárias), para que acompanhe/fiscalize/informe acerca do cumprimento da pena.
III) Decorrido prazo razoável para cumprimento da pena sem que a instituição beneficiada informe a respeito desse cumprimento, oficie-se cobrando respostas.
IV) Futuramente, juntadas aos autos as informações sobre o cumprimento da pena, dê-se vistas ao Ministério Público.
V) Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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