TJAM - 0604031-43.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
08/11/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 08:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/06/2023 13:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
-
22/06/2023 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Tendo-se efetuado o pagamento integral da dívida exequenda, afigura-se cabível a extinção imediata deste feito.
Assim, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
13/06/2023 15:52
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
05/06/2023 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
05/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
-
31/05/2023 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 12:32
ALVARÁ ENVIADO
-
24/02/2023 10:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 01:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2023 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:49
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
07/12/2022 08:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
01/12/2022 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2022 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2022 19:32
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 09:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 02:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 12:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
-
02/02/2022 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/12/2021 00:00
Edital
III DO DISPOSITIVO: Amparado em tais razões, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e, por conseguinte: A) CONDENO a parte Requerida a restituir, em dobro, o indébito no valor de R$ 444,90 (Quatrocentos e Quarenta e Quatro Reais e Noventa Centavos), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 42, do CDC; B) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por danos morais indenizáveis, incidindo-se correção monetária da data desta decisão, bem como juros mensais de 1% a partir da citação; e C) ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar a parte requerida Banco Bradesco S/A que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente sob a rubrica "MORA CRED PESS", sob pena de execução forçada, sem prejuízo da restituição da quantia descontada indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (artigo 297, Código de Processo Civil) em caso de descumprimento do item C, com prazo de 30(trinta) dias úteis para cumprimento, acaso não se encontre vigente alguma medida liminar.
Confirmo a antecipação de tutela deferido constante no evento 8.1.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, atendendo orientação do art. 85, § 2°, Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
10/12/2021 10:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 19:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 18:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2021 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2021 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/11/2021 18:57
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:06
Recebidos os autos
-
18/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 03:20
Recebidos os autos
-
18/11/2021 03:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 03:20
Distribuído por sorteio
-
18/11/2021 03:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600359-14.2021.8.04.6100
Jardelina Reis Coelho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/06/2021 09:24
Processo nº 0001501-29.2019.8.04.4401
Samuel Soares de Souza
Eletrobras Amazonas Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001351-48.2019.8.04.4401
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Joalleson Lima da Silva
Advogado: Jorge Andre Santiago Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/06/2022 16:33
Processo nº 0601294-29.2021.8.04.5300
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Jamilson Rodrigues dos Santos
Advogado: Tomas Gomes da Silva Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/09/2021 18:43
Processo nº 0600700-96.2021.8.04.4400
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Matheus Ferreira Leao
Advogado: Jose Wagner Nepomuceno de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/08/2023 13:56