TJAM - 0600797-51.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2022 15:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/05/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/05/2022 18:25
CONCEDIDO O ALVARÁ
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11/05/2022 18:21
Conclusos para decisão
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08/04/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR DOS SANTOS MORAES
-
26/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 00:00
Edital
Por isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDOS.
CONDENO a parte ré a se abster de impor e cobrar a cesta básica de serviços, oferecendo, tão-somente, os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços.
CONDENO, ainda, a pagar R$ 3.000,00, a título de reparação pelos danos morais perpetrados, e, revendo anterior posição, reconheço a subsunção da conduta da parte ré ao que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC e CONDENO à restituição em dobro dos valores cobrados a título de cesta de serviços, ou seja, R$ 1.681,12 até o ajuizamento, acrescido de valores descontados no curso do processo, nos termos do art. 493 do NCPC. Prazo de até 45 dias após publicação no PORTAL ELETRÔNICO para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 5.000,00, eis que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo em relação á obrigação de fazer .
Desde já, registro que a cessação do uso de cestas de serviços pode, inclusive, aumentar as tarifas bancárias a serem pagas, dependendo do volume e natureza das operações realizadas. Valor do dano moral alterado, levando-se em conta: a inexistência de negativação do nome autoral, o dano suportado pela parte, a enorme diferença de pujança econômica entre ambas e o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel.
Desig.
Min.
Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258) Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde a data do(s) desembolso (danos materiais) e da presente data (danos morais, S. 362 STJ).
Juros de 1% a.m desde a citação. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.Intime-se via portal e DJE. -
13/12/2021 10:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/12/2021 22:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR DOS SANTOS MORAES
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16/11/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/11/2021 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/11/2021 23:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2021 07:20
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/10/2021 08:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR DOS SANTOS MORAES
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28/07/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2021 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 09:20
Decisão interlocutória
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06/07/2021 11:59
Conclusos para decisão
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06/07/2021 08:17
Recebidos os autos
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06/07/2021 08:17
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:40
Recebidos os autos
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05/07/2021 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2021 08:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/07/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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