TJAM - 0603170-26.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 20:21
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 20:21
Juntada de Certidão
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15/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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12/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR DE SOUSA GLÓRIA GUERRA
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR DE SOUSA GLÓRIA GUERRA
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31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 22:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 00:00
Edital
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Sem custa e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso, verificada a tempestividade e o preparo, recebendo-o em ambos os efeitos, intime-se a parte contrária para que querendo apresente as contrarrazões, enviando-se, logo após, os autos à nobre Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2022 07:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/01/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/01/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/12/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 00:00
Edital
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.
Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso. 3.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 4.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença Documento assinado digitalmente 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
RESSALTO que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte Autora de anexar aos autos PLANILHA atualizada de descontos indevidos, bem como a juntada de extratos ou contracheques.
Ressalto que a mera juntada de extratos e de inúmeros contracheque prejudica a análise do quantum.
Ora, o prejuízo de ordem material somente é aferível por prova concreta, não podendo ser presumido, tampouco imposto ao Judiciário ônus excessivo de fazer cálculos hipotéticos através de soma de valores em contracheques.
Cite-se. -
13/12/2021 09:47
Decisão interlocutória
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11/12/2021 10:01
Conclusos para decisão
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10/12/2021 12:52
Recebidos os autos
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10/12/2021 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/12/2021 12:32
Recebidos os autos
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10/12/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2021 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/12/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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