TJAM - 0000645-85.2020.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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09/02/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 11:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/11/2022 16:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI CARLOS BARROSO MUNIZ EIRELLI
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06/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 12:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI CARLOS BARROSO MUNIZ EIRELLI
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15/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 11:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI CARLOS BARROSO MUNIZ EIRELLI
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09/12/2021 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA N. 1.076/2021: Vistos etc.
ANDREI CARLOS BARROSO MUNIZ EIRELLI, pessoa jurídica de direito privado e já qualificado nos autos e por meio de bastante procurador, propôs ação monitória em face de MUNICÍPIO DE COARI/AM, igualmente qualificado nos autos, objetivando o pagamento de débito no valor de R$ 7.474,84 (Sete Mil, Quatrocentos e Setenta e Quatro Reais e Oitenta e Quatro Centavos), referente a valores constantes de notas fiscais acostadas.
Junto à inicial foram acostados os documentos constantes dos eventos 1.2/1.6.
Em decisão constante do evento 8.1, determinou-se fosse emendada a inicial, o que foi atendido em petição constante do evento 12.1.
Em decisão constante do evento 15.1, determinou-se a citação do ente público requerido.
Tendo sido regularmente citado, o ente público requerido restou silente nos autos conforme certidão constante do evento 26.1.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Isto posto, tendo em vista ter restado silente a parte requerida, resolvo o mérito deste feito e julgo procedente o pedido feito pela parte autora, reconhecendo-a credora da parte demandada da importância de R$ 7.474,84 (Sete Mil, Quatrocentos e Setenta e Quatro Reais e Oitenta e Quatro Centavos), a ser devidamente de atualizada monetariamente conforme os índices adotados pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas e sem prejuízo do acréscimo de juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 bem como honorários advocatícios, com termo inicial a partir da data da citação (v.g., STJ 2ª Turma, AgRg no RESP 1342873/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 12.11.2013, v.u., DJe 25.11.2013), razão pela qual fica convertido mandado inicial em título executivo, com base no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil e seguindo-se as regras de procedimento executivo previstas no artigo 534 e seguintes do mesmo diploma legal e no artigo 100 da Constituição da República.
Condeno o ente público requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual se afigura suficiente pelo fato de que deve ser levada em conta a dificuldade do acesso a esta Comarca, apenas razoável, bem como pelo esforço laboral, dentro do exigível e esperado, despendido pelo procurador da parte requerente para levar adiante este feito e localizar a parte requerida.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Custas sucumbenciais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016.
Após o trânsito em julgado, de tudo certificado nos autos, intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para requerer as diligências necessárias à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, permanecendo os autos sobrestados.
Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, apenas a parte requerente.
Relativamente ao ente público requerido, deverá ser tomado como termo inicial a data de publicação desta sentença (artigo 346, Código de Processo Civil), salvo se constituir previamente procurador.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
08/11/2021 14:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/10/2021 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/10/2021 09:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/10/2021 09:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA MONITÓRIA
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08/10/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
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30/09/2021 13:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/08/2021 12:57
RETORNO DE MANDADO
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10/08/2021 10:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/08/2021 09:41
Expedição de Mandado
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18/07/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI CARLOS BARROSO MUNIZ EIRELLI
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26/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2021 01:23
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/11/2020 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/10/2020 12:42
Conclusos para decisão
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20/08/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/08/2020 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2020 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2020 08:24
Juntada de Certidão
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09/07/2020 11:49
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/06/2020 12:30
Conclusos para despacho
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01/06/2020 08:21
Recebidos os autos
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01/06/2020 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/05/2020 11:40
Recebidos os autos
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26/05/2020 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2020 11:40
Distribuído por sorteio
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26/05/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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