TJAM - 0601459-72.2021.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:56
PRAZO DECORRIDO
-
30/05/2025 13:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/05/2025 09:49
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2025 19:14
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/12/2024 06:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
03/12/2024 05:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/11/2024 04:27
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
14/11/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
13/11/2024 12:02
Expedição de Mandado
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 07:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 09:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/11/2024 09:39
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/11/2024 07:38
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
28/10/2024 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 06:02
Decisão interlocutória
-
17/10/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
15/10/2024 07:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2024 05:39
PRAZO DECORRIDO
-
29/07/2024 11:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/07/2024 20:09
RETORNO DE MANDADO
-
23/07/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MESAQUI TORRES GRANJEIRO
-
17/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 10:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2024 11:24
Expedição de Mandado
-
06/05/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:51
Decisão interlocutória
-
03/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
02/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 21:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
29/04/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:13
Decisão interlocutória
-
15/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 09:06
DECORRIDO PRAZO DE MESAQUI TORRES GRANJEIRO
-
10/04/2024 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 09:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
27/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
26/03/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 11:08
Decisão interlocutória
-
13/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 18:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 15:13
Decisão interlocutória
-
08/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
24/02/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
18/02/2024 17:33
Decisão interlocutória
-
16/02/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/02/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:20
Decisão interlocutória
-
05/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2024 19:11
RETORNO DE MANDADO
-
19/01/2024 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/01/2024 09:14
Expedição de Mandado
-
09/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/06/2023 18:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/04/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
03/04/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
15/03/2023 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 20:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:00
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 15:16
RETORNO DE MANDADO
-
20/10/2022 16:04
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2022 16:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2022 12:30
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 00:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a certidão constante do evento retro, dando conta da não localização da parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para promover a citação/intimação da parte requerida não localizada no prazo de 10(dez) dias úteis, especificamente quanto à possibilidade de citação/intimação mediante edital, a teor do artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
24/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:45
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2022 15:29
RETORNO DE MANDADO
-
04/07/2022 07:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 18:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/06/2022 17:03
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/12/2021 16:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Como leciona César Fiúza: O objetivo do contrato é caucionar uma obrigação, assumida pelo fiduciante, a favor do fiduciário.
Este se torna dono da coisa ou titular do direito, podendo neles se satisfazer, caso a dívida não seja paga.
A coisa ou o direito constituem patrimônio de afetação, a salvo, portanto, da ação, dos credores do fiduciário e dele mesmo. (Direito Civil Curso Completo. 10ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 841) Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada.
Dessa forma, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE RITO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DEFERIMENTO.
I.
Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3o do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ 4ª Turma, RESP 678039/SC, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 18.11.2004, unânime, DJU 14.3.2005, p. 380) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Após o pagamento das custas respectivas, expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação do requerido, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o mesmo terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15(quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Desde logo, faculto ao oficial de justiça encarregado da diligência proceder na conformidade dos artigos 212, § 1º, e 846, ambos do Código de Processo Civil, acaso se revele necessário.
Em verificando-se a situação descrita no parágrafo anterior, convoque-se o oficial de justiça subsequente previsto na distribuição de mandados para acompanhar a diligência na forma do artigo 846, § 1º, do Código de Processo Civil, oficiando-se ao Comando da Polícia Militar do Estado do Amazonas, requisitando força policial para acompanhar os oficiais na diligência.
Intime-se a parte autora, mediante publicação oficial, por meio de seu procurador observando-se a petição inicial.
Publique-se.
Cumpra-se. -
05/12/2021 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2021 15:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
16/11/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/11/2021 14:08
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
31/10/2021 10:33
Recebidos os autos
-
31/10/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2021 10:33
Distribuído por sorteio
-
31/10/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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