TJAM - 0603594-02.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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12/04/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
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12/04/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/04/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/04/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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19/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2023 22:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/02/2023 08:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO ALVES
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08/02/2023 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2022 22:39
Extinto o processo por desistência
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08/12/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2022 22:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/06/2022 22:15
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/05/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/12/2021 22:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita, uma vez declarada nos termos da lei.
Acautelo-me quanto ao pedido de liminar, tendo em vista ser necessária a oitiva da parte contrária.
Em razão do regime de plantão extraordinário, adotado pelo Poder Judiciário como medida de prevenção ao Covid-19 (Resolução 313/20 do CNJ e ss. e Portaria 764/20 do TJAM e ss.), deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial.
Cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, o ente público requerido por meio da sua Procuradoria (art. 75, II, Código de Processo Civil) para apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias úteis, sob pena de revelia em seus efeitos processuais (artigos 183, 335, III, e 345, II, todos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo acima, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manfiestações que não venham nominadas como "contestação", de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
08/11/2021 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/10/2021 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/10/2021 08:36
Recebidos os autos
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18/10/2021 08:36
Juntada de Certidão
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16/10/2021 20:14
Recebidos os autos
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16/10/2021 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2021 20:14
Distribuído por sorteio
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16/10/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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