TJAM - 0600382-50.2021.8.04.5100
1ª instância - Vara da Comarca de Jurua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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12/01/2022 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/12/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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15/12/2021 00:00
Edital
Defiro a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Recolhidos os pertinentes emolumentos para cada pesquisa solicitada, nos termos da Portaria 116/2017 da Presidência desta Corte, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de preenchimento de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal.
Cientifique-se o Requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei no. 911/69.
Autorizo o Sr.
Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil.
Finalmente, proceda-se ao bloqueio do bem objeto da lide, para fins de transferência, por meio do sistema RENAJUD, desde que previamente pagos os respectivos emolumentos.
Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei.
CÓPIA DESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
14/12/2021 07:15
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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30/11/2021 09:37
Conclusos para decisão
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30/11/2021 09:04
Recebidos os autos
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30/11/2021 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/11/2021 10:06
Recebidos os autos
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23/11/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2021 10:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/11/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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