TJAM - 0603940-93.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de demanda cognitiva na qual se pretende a nulidade de negócio jurídico com a devolução de valores pagos, com indenização por danos morais proposta por EDSON VIEIRA DOS SANTOS em face de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, D DA COSTA REGO REPRESENTAÇÃO e DELCINEI DA COSTA REGO.
No presente caso, entendo que o valor da causa deveria ser o valor do contrato de consórcio que pretende anular R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) SOMADO AO VALOR DO PEDIDO RESTITUIÇÃO no valor de R$ 15.833,91 (quinze mil e oitocentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), ACRESCIDO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS R$ 12.000,00 (doze mil reais) proveito econômico com a demanda, inteligência do art. 292, VI do CPC).
A propósito, é o Enunciado 39 do FONAJE: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
E ainda, neste sentido: (...)TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL PERANTE O DETRAN/MS - VALOR DA CAUSA - CORRESPONDENTE AO VALOR DO VEÍCULO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consoante estabelecido no art. 292 do CPC, o valor da causa será: na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Se a parte autora objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo de transferência de bem móvel perante órgão público, a quantia atinente ao veículo é que deve correspondes ao valor da causa.
Recurso conhecido e improvido. (TJ- MS - AI: 14154439820208120000 MS 1415443-98.2020.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 15/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2021) (grifei).
Desta forma, o valor real da causa corresponde à R$ 527.833,91 (quinhentos e vinte e sete mil reais e oitocentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), razão pela qual extrapola a alçada dos Juizados Especiais.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
VALOR DO CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ART. 292, II DO CPC.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000508-85.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.12.2021)(TJ-PR - RI: 00005088520218160034 Piraquara 0000508-85.2021.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 13/12/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/12/2021). (Negritei e grifei).
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo do Juizados Especiais, devendo a parte autora ingressar com a demanda no Juízo Comum. À míngua de comprovação da hipossuficiência financeira, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitada em Julgado, arquive-se.
Humaitá, 16 de Agosto de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
23/05/2022 13:59
Juntada de CITAÇÃO
-
17/05/2022 15:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/05/2022 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/05/2022 00:00
Edital
Defiro a citação por email, conforme requerido. -
02/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
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14/03/2022 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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24/02/2022 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2022 11:24
Juntada de COMPROVANTE
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01/02/2022 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/01/2022 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. Humaitá, 14 de Dezembro de 2021.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
14/12/2021 09:09
Decisão interlocutória
-
10/12/2021 08:48
Conclusos para decisão
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29/11/2021 08:47
Recebidos os autos
-
29/11/2021 08:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/11/2021 19:25
Recebidos os autos
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26/11/2021 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2021 19:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/11/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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