TJAM - 0000957-14.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:01
DECORRIDO PRAZO DE VALDO ROBERTO DE LIMA MARTINS
-
13/04/2025 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2025 08:39
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2025 13:40
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE VALDO ROBERTO DE LIMA MARTINS
-
27/12/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2024 12:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 14:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2024 11:27
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VALDO ROBERTO DE LIMA MARTINS
-
09/08/2024 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VALDO ROBERTO DE LIMA MARTINS
-
02/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo e requereu a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais pelo cumprimento de sentença.
Intimada, a Autarquia Previdenciária não se opôs aos cálculos e não impugnou o pedido de verba honorária. É entendimento jurisprudencial: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 2.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3.
Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.
AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 5.
Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor. 6.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 7.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, e condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% dos cálculos homologados. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no eprecweb do TRF1 e intimação das partes.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores, sem nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/02/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 11:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/12/2023 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/07/2023 16:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/05/2023 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 23:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDO ROBERTO DE LIMA MARTINS
-
06/01/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação previdenciária de Aposentadoria por Idade direcionada ao segurado especial proposta por VALDO ROBERTO DE LIMA MARTINS, em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, identificadas e qualificadas na exordial, na qual a parte autora alega, em síntese: Que conta atualmente com idade superior ao requisito estabelecido pelo §1º, do art. 48, da Lei n. 8.213/1991.
Que é beneficiário da Previdência Social na qualidade de segurado especial, sobrevivendo exclusivamente da pequena produção agrícola e do extrativismo, desde tenra idade até os dias atuais, contando nessas ocupações com um tempo superior ao período de carência.
Com o pedido vieram documentos visando provar o que foi alegado pela parte autora.
Em decisão inicial, fora determinada a citação do INSS e posteriormente designada audiência de instrução e julgamento.
Citada, a Autarquia Ré apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na exordial.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a parte autora e suas testemunhas. É a síntese do necessário.
Decido.
Não há questões processuais pendentes para análise, de modo que examino diretamente o mérito. 2.
DO MÉRITO: Preliminarmente, deve-se mencionar que a Autarquia Ré não compareceu à audiência de instrução e julgamento, embora tenha sido regularmente intimada para tal finalidade, devendo, pois, arcar com as consequências jurídicas de sua grave omissão.
Não é demais lembrar que os benefícios destinados ao segurado especial têm caráter social e visam, por óbvio, a proteção dos trabalhadores que mais dificuldades encontram para exercerem qualquer direito inerente à cidadania.
Assim, é medida obrigatória a aplicação do princípio in dubio pro misero ao caso sub judice, de modo que todos os esforços devem ser carreados para a proteção destes trabalhadores, considerados hipossuficientes sob qualquer ângulo que para eles se olhe.
No caso presente, verifico tratar-se de pedido de aposentadoria formulado por pessoa já em idade avançada, situação que, por si só, faz presumir a redução de sua capacidade laboral.
Para o deferimento do benefício pleiteado pela parte autora, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos, a saber: a) condição de segurado especial da previdência social, b) implementação da idade mínima exigida, e c) carência exigida pela legislação previdenciária: tempo mínimo de quinze anos de exercício de atividade rural, intercalados ou não.
Analisando os autos, verifico que foi juntada documentação, provando que a parte autora detém a condição de beneficiário da Previdência Social na qualidade de segurado especial, valendo-se destacar os seguintes documentos: 1.
Documentos pessoais, em nome da parte autora, constando idade superior ao requisito estabelecido pelo §1º, do art. 48, da Lei n. 8.213/1991: mov. 1.4; 2.
Carteira do sindicato rural, em nome da parte autora, constando endereço na zona rural e profissão de agricultor em 2003: mov. 1.17; 3.
Declaração de exercício de atividade rural, em nome da parte autora, constando profissão de agricultor em 2003 a 2019: mov. 1.26; 4.
Informações sociais, em nome da parte autora, disponíveis no CNIS, constando inexistência de vínculos urbanos: mov. 1.9; Os documentos acima mencionados, corroborados com as declarações em juízo da parte autora e suas testemunhas compromissadas, demonstram ser a parte demandante segurada especial da previdência social.
Noto que a parte autora possui vínculos rurais.
Noto que não consta nenhum vínculo empregatício urbano registrado no CNIS, em relação ao nome da parte autora.
Destarte, tenho que há início de prova material, a qual foi devidamente corroborada por prova testemunhal; preenchendo, desta forma, os requisitos referentes à condição de segurado especial por período superior ao mínimo exigido para a concessão do benefício.
Por outro lado, verifico que os documentos acostados demonstram que a parte autora tem idade superior à mínima exigida para obtenção do benefício pleiteado.
Do exposto acima, forçoso é concluir que a parte autora logrou demonstrar, à exaustão, sua qualidade de segurada especial.
Verifico constar nos autos requerimento administrativo, logo, a data do mesmo deverá ser a do início do benefício (DIB).
Em resumo, a parte autora juntou fartos inícios de prova material, os quais foram devidamente comprovados por depoimentos testemunhais, preenchendo, desta forma, os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
No caso presente, verifico que o valor aproximado das parcelas atrasadas é inferior a mil salários mínimos, o que afasta a necessidade de reexame necessário.
Trata-se, todavia, de levantamento meramente aproximado, a fim de configurar, ou não, hipótese de reexame necessário.
Advirto, desde logo, que este parágrafo não está sujeito aos efeitos do trânsito em julgado por não se constituir de valor real. 3.
PARTE DISPOSITIVA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: I) implantar o benefício abaixo em favor da seguinte autora e nos termos do quadro-tabela abaixo.
II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III) pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação, acrescido da determinação contida no art. 292, §§1º e 2º, do CPC, e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual.
IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela abaixo, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo retroagir à data da DIP informada na tabela acima, independentemente da data em que se dará por válida a intimação, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2021 11:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2021 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 19:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2021 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/06/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2020 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/07/2020 00:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 01:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2020 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/10/2019 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 12:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 08:37
Recebidos os autos
-
17/05/2019 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2019 11:17
Recebidos os autos
-
16/05/2019 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2019 11:17
Distribuído por sorteio
-
16/05/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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