TJAM - 0000810-85.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 16:47
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
13/07/2023 11:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2022 20:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/06/2022 13:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/06/2022 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARINETE DA SILVA RODRIGUES
-
09/02/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2021 07:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/12/2021 07:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 00:00
Edital
Proc. 0000810-85.2019.8.04.4701 SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária de concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência LOAS, intentada por KENEDY DOS SANTOS RODRIGUES, neste ato representado por sua genitora, MARINETE DA SILVA RODRIGUES, na qual alega, em síntese, que sofre de deformidade adquirida do sistema osteomuscular não especificada (CID 10 M95.9), lesão por esmagamento de outras partes e das não especificadas do punho e da mão (CID 10 S67.8), fratura de outros dedos (CID 10 S62.6), que o impossibilita de, sem auxílio, realizar suas atividades laborais, permanentemente.
Com o pedido vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.22.
Citada a Autarquia Ré, esta apresentou contestação genérica na qual alega, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício requerido (mov. 11.2).
Impugnação à contestação em mov. 19.1.
Laudo pericial em mov. 37.1.
Concordância do INSS quanto ao laudo médico pericial (mov. 45.1).
Manifestação da parte autora, contestando o laudo pericial (mov. 46.1).
Estudo socioeconômico (mov. 51.1).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, assevero que a lide será julgada no estado, nos termos previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de qualquer outra prova, constituindo os laudos periciais colacionados aos autos, provas suficientes e necessárias à solução da controvérsia em testilha.
Portanto, passo ao exame do mérito onde o pedido comporta improcedência.
Nos termos do art. 203, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O benefício assistencial requerido funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto.
Assim, são requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado: a) ser pessoa com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos; b) ser pessoa que não possua meios de prover a própria mantença, nem a ter provida por sua família.
Nesse sentido, acerca da extensão dos termos 'deficiência' 'família' utilizados pela lei, esclarece Ivan Kertzman: Com a publicação do citado diploma legal (leia-se Lei 8.742/93), passou-se a considerar pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93).
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. [...] Atualmente, então, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta e o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93). (Kertzman, Ivan.
Curso Prático de Direito Previdenciário. 12 ed.
Salvador: Editora JusPodivm, p. 458-459).
In casu, constato que o primeiro requisito não restou demonstrado nos autos, pois, de acordo com o laudo acostado em mov. 37.1, o perito atestou que o autor não sofre de qualquer deficiência.
Cabe, neste ponto, portanto, homologar o laudo pericial apresentado.
Anoto que o trabalho foi realizado por perito idôneo e competente, nomeado por este juízo, sendo que o expert não possui qualquer interesse no direcionamento da solução do litígio.
Ademais, o laudo encontra-se calcado em conclusões técnicas robustas e a insatisfação de ao menos uma das partes ao laudo pericial é algo que supera o campo da previsibilidade, dada a natureza antagônica dos interesses postos.
Dessa forma, ainda que se considerasse os documentos médicos e demais elementos carreados aos autos, forçoso concluir, portanto, restar ausente a consonância da deficiência física apresentada pela parte autora com os requisitos legais autorizadores à concessão do benefício de amparo ao deficiente, nos termos regulamentadores da matéria, independentemente da condição de sua miserabilidade para a negativa do benefício.
A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE BENEFÍCIO FUNDADO EM INCAPACIDADE.
LOAS.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONFORME O ESTADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TRF-5 - Recursos: 05005326220174058400, Relator: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, Data de Julgamento: 24/05/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 24/05/2017 PP-) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE proposta por KENEDY DOS SANTOS RODRIGUES, neste ato representado por sua genitora, MARINETE DA SILVA RODRIGUES, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade processual deferida (mov. 5.1).
Condeno, ainda, o autor, ao pagamento dos honorários do perito médico judicial, Dr.
ALBERTO DA SILVA MAIA, CRM/AM 1719, bem como para a perita socioeconômica, Assistente Social ARIANA AYDEN FERREIRA DE ARAÚJO CRESS/AM 1728, aos quais arbitro em R$ 211,32 (duzentos e onze reais e trinta e dois centavos), cujo valor deverá ser corrigido pelos índices oficiais do utilizados pelo INSS, inclusive acrescidos de juros de mora, desde a intimação da presente decisão, até o efetivo pagamento.
Referido valor corresponde a 90% (noventa por cento) do valor máximo da tabela instituída pela Resolução n.º 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal, e praticada pela Justiça Federal de todo país; P.I.
Itacoatiara, 14 de dezembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
15/12/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 12:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2021 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 11:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2021 18:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/12/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARINETE DA SILVA RODRIGUES
-
26/11/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2020 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2020 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 19:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2020 16:00
Juntada de LAUDO
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22/09/2020 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE KENEDY DOS SANTOS RODRIGUES
-
16/09/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARINETE DA SILVA RODRIGUES
-
09/09/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 12:05
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/09/2020 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2020 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2020 21:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2020 09:46
Decisão interlocutória
-
10/03/2020 09:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/02/2020 11:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/02/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2019 12:26
Conclusos para decisão
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19/11/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KENEDY DOS SANTOS RODRIGUES
-
13/11/2019 13:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/11/2019 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2019 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2019 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/10/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 07:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2019 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 21:11
Decisão interlocutória
-
29/04/2019 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2019 10:00
Recebidos os autos
-
26/04/2019 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2019 09:38
Recebidos os autos
-
26/04/2019 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2019 09:38
Distribuído por sorteio
-
26/04/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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